Publicada Medida Provisória que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com os entes públicos e para questões de saúde

Publicada Medida Provisória que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com os entes públicos e para questões de saúde

Na última terça-feira, dia 16.06.2020, o Presidente da República publicou a Medida Provisória n.º 983, que dispõe sobre regras e procedimentos para utilização de assinaturas eletrônicas nas tratativas com a Administração Pública, bem como para questões de saúde e licenciamento de softwaresdesenvolvidos pelos entes públicos.
 
A MP prevê que as assinaturas eletrônicas poderão ser utilizadas na comunicação interna entre os órgãos que compõem a administração pública direta e indireta e na comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado com os entes públicos. Entretanto, o uso das assinaturas eletrônicas por ela regulamentado não deverá ser aplicado aos processos judicias e às demais situações descritas no parágrafo único, do artigo 1º.
 
A MP apresenta importante classificação das espécies de assinatura eletrônica e as explica. A saber: (i) assinatura eletrônica simples é aquela que permite a identificação de seu signatário e que associa diferentes dados do assinante, que também constem em formato eletrônico; (ii)  a assinatura eletrônica avançada, por sua vez, é aquela que está inequivocamente associada ao assinante. Essa modalidade de assinatura eletrônica pode ser identificada também por permitir a utilização de dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com significativo grau de segurança,  operar com exclusivo controle ou ainda, por permitir que qualquer modificação posterior seja detectável; e, por fim, (iii) a assinatura eletrônica qualificada se caracteriza pela utilização de certificado digital.
 
Além do acima exposto, destacam-se as seguintes previsões da MP:
 
  • Cada ente, por meio de seu titular, deverá editar atos para estabelecer os requisitos mínimos exigidos para utilização da assinatura eletrônica em documentos e demais transações em que haja interação de particulares com os entes públicos. Nesse sentido, a MP estabeleceu que a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida sempre que as interações com o Poder Público não envolvam informações protegidas por sigilo. A assinatura eletrônica avançada, por outro lado, poderá ser utilizada, entre outras hipóteses, nas interações com a Administração que envolvam informações protegidas por sigilo e também no registro de atos perante juntas comerciais. Sendo certo que a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer comunicação eletrônica com os entes públicos.
 
  • Nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, além de outras hipóteses previstas em lei, será obrigatório o uso de assinatura qualificada (que utiliza certificado digital), com ressalva às hipóteses que envolvam atos de registro perante juntas comerciais.
 
  • A MP também dispõe acerca de regras que permitem a utilização da assinatura eletrônica especificamente para atos praticados durante o período da pandemia causada pelo novo Coronavírus, com a finalidade de evitar contatos presenciais e, ao mesmo passo, permitir a realização de atos que, de outra maneira, ficariam impossibilitados de realização, haja vista a atual necessidade de distanciamento social para contenção da disseminação da Covid-19 .
 
  • Finalmente, a MP regulamenta a possibilidade de utilização da assinatura eletrônica avançada ou qualificada para documentos subscritos por profissionais da saúde.
Neste contexto, a equipe de Resolução de Conflitos do VBSO Advogados está acompanhando de perto as discussões jurídicas mais recentes, incluindo as que versam sobre a pandemia do COVID-19 e se mantém atualizada sobre seus desdobramentos, colocando-se à disposição de seus clientes para auxiliá-los nas questões oriundas de alterações legislativas.