Receita Federal regulamenta transação de débitos do contencioso administrativo

Receita Federal regulamenta transação de débitos do contencioso administrativo

Na última sexta-feira (12/08), foi publicada a Portaria nº 208/2022 da Receita Federal, regulamentando a transação de débitos sem decisão administrativa final.

A Portaria regulamenta a Lei nº 14.375/2022, que foi sancionada em junho deste ano, ampliando as regras da transação originalmente previstas na Lei nº 13.988/2020 e autorizando a transação de débitos perante a União ou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dentre as novidades trazidas pela Lei nº 14.375/2022, está o aumento de 50% para 65% do desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 no número máximo de parcelas, bem como a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após os descontos da própria transação.

A regulamentação da Receita Federal, no entanto, não trouxe as restrições impostas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, no último dia 04/08, publicou a Portaria PGFN nº 6.941/2022, também com o objetivo de regulamentar a Lei nº 14.375/2022. Nessa ocasião, a PGFN estabeleceu que o prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL só podem ser usados para quitar (i) débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação ou (ii) débitos incluídos em modalidades de transação que não sejam a transação individual simplificada e a transação por adesão. Além disso, a utilização somente poderia ocorrer após o esgotamento de outros créditos a que o contribuinte tenha direito, incluindo precatórios federais ou créditos reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado.

Em sentido diverso, a Portaria nº 208/2022 somente prevê que a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL ficará a critério da Receita, que autorizará ou não o seu abatimento do valor transacionado.

Em relação às modalidades de transação, a Receita Federal seguiu os mesmos critérios da PGFN:

  • Transação individual para negociação entre Fisco e contribuinte de débitos a partir de R$ 10 milhões
  • Transação individual simplificada para negociação de débitos de valor entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões
  • Transação por adesão para débitos de valor inferior a R$ 1 milhão (modalidade em que a Receita Federal normatiza as regras da transação por meio de edital, não havendo espaço para negociação de valores e descontos entre Fisco e contribuinte)

É importante notar que o valor do desconto e as condições de pagamento vão depender da análise do débito e da capacidade financeira do sujeito passivo. Por esse motivo, é recomendada avaliação antes do início do procedimento.

A Equipe Tributária do VBSO está à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.