Reforma da tributação do consumo: emenda constitucional é publicada

Reforma da tributação do consumo: emenda constitucional é publicada

Foi promulgada hoje (20/12/2023) a Emenda Constitucional (“EC”) nº 132/2023, que traz alterações estruturais ao sistema tributário nacional, principalmente no que diz respeito à tributação do consumo. A EC é fruto da PEC nº 45, que tramitou durante anos no Congresso Nacional.

Diversos detalhes relacionados à reforma ainda dependerão da edição de lei complementar, cujo projeto deverá ser apresentado até junho de 2024. Desde já, encaminhamos um breve resumo das principais alterações decorrentes da EC nº 132/2023:

REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO: INSTITUIÇÃO DE UM IVA-DUAL

Resumidamente, as principais alterações trazidas pela EC nº 132/2023 (após período de transição que será detalhado abaixo) são as seguintes:

  • A extinção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) e do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) para a instituição do Imposto Sobre Bens e Serviços (“IBS”), que será um imposto de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
  • A extinção da contribuição do PIS e da COFINS, para a instituição da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (“CBS”), de competência da União Federal, e
  • A extinção do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), para a instituição do Imposto Seletivo (“IS”), também de competência da União Federal.

De acordo as novas previsões constitucionais, o IBS e a CBS serão tributos não-cumulativos, que incidirão sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. A base de incidência será ampla e as alíquotas serão uniformes (salvo exceções previstas na Constituição), definidas pelo Estado e pelo Município de destino de cada operação. A instituição efetiva desses tributos dependerá da promulgação de lei complementar e do prazo de transição detalhado abaixo.

Essa lei complementar deverá estabelecer todos os elementos necessários para a incidência do IBS e da CBS, como: alíquota, base de cálculo, critérios para aplicação da não-cumulatividade etc. Além disso, caberá também à lei complementar tratar dos regimes diferenciados de tributação, para setores específicos da economia.

REGIMES ESPECIAIS

Mesmos que o assunto deva ser tratado por lei complementar, a EC nº 132/2023 define os setores que poderão ser objeto de tratamento diferenciado, com hipóteses de redução de alíquotas ou previsão de regimes tributários especiais.

No caso das alíquotas diferenciadas, a EC nº 132/2023 prevê redução em 60% das alíquotas aplicáveis para, por exemplo, serviços de educação, serviços de saúde, medicamentos, produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e

extrativistas vegetais in natura, e insumos agropecuários e aquícolas, dentre outras hipóteses. Além disso, há previsão de hipóteses ainda mais restritas em que haverá redução de 100% das alíquotas, conforme será definido por lei complementar.

Além disso, alguns dos setores passíveis de receberem tratamento tributário diferenciado são: (i) combustíveis e lubrificantes, (ii) serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, (iii) sociedades cooperativas, (iv) serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, (v) operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, e (vi) serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário. Os contornos desses regimes diferenciados também serão estabelecidos em lei complementar.

TRANSIÇÃO

Para a substituição dos tributos atuais pelos tributos instituídos pela EC nº 132/2023, foi estabelecido um período de transição, resumido, quanto aos seus principais aspectos, abaixo:

  • A partir de 2026 já será possível a instituição da CBS, a uma alíquota de 0,9%, e do IBS, a uma alíquota de 0,1%, que poderão ser compensados com o PIS/COFINS devido pelo contribuinte;
  • Em 2027, a CBS passará a incidir em sua integralidade, com a extinção do PIS/COFINS;
  • De 2027 a 2028, haverá uma redução da CBS em 0,1%, e um aumento das alíquotas do IBS em 0,05%;
  • De 2029 a 2032, ocorrerão aumentos graduais do IBS, com a extinção do ICMS e do ISS – e de seus respectivos benefícios fiscais – de forma proporcional; e
  • A partir de 2033, inicia-se a vigência integral do novo sistema tributário nacional, com a extinção total de todos os tributos substituídos pelo IBS, CBS e IS.

CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS E INCENTIVOS FISCAIS

A EC nº 132/2023 prevê que os saldos acumulados de créditos de ICMS poderão ser compensados, após 2032, com débitos de IBS.

Ainda, com relação ao ICMS, serão extintos os benefícios fiscais desse imposto, com a preservação dos incentivos convalidados até 2032.

Por fim, também se criou um fundo que compensará os contribuintes até então beneficiários de incentivos fiscais relativos ao ICMS.

CONTRIBUIÇÃO AOS FUNDOS DESTINADOS A OBRAS DE INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO

A EC nº 132/2023 estabeleceu que os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a obras de infraestrutura e habitação custeados com recursos de adicionais do ICMS poderão instituir uma nova contribuinte sobre produtos primários e semielaborados.

Este tributo será cumulativo e poderá ser exigido pelo Estado de origem das operações com tais bens, de forma desvinculada do IBS. A sua exigência será válida até 2043.

ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE ITCMD

A EC nº 132/2023 também estabeleceu novas regras para o Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação (“ITCMD”). Em resumo, o imposto passará a incidir com base em alíquotas progressivas, de acordo com o valor dos bens transmitidos. A progressividade já foi instituída em diversas legislações estaduais, mas existem Estados relevantes – como São Paulo – que ainda adotam alíquotas fixas.

Por outro lado, foram declarados imunes de tributação do ITCMD as transmissões e as doações para instituições sem fins lucrativos .

Por fim, para bens e direitos transferidos por pessoa residente ou domiciliada no exterior, bem como para bens e direitos localizados no exterior ou cujo inventário foi processado no exterior, a EC nº 132/2023 estabeleceu novas regras de tributação, até que seja publicada lei complementar tratando dessas hipóteses. Assim, até que o legislador complementar regule a questão, o ITCMD será devido:

  • ao Estado da situação do bem, caso se trate de bem imóvel;
  • ao Estado de onde estiver domiciliado o donatário, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
  • ao Estado onde se encontra o bem, se o donatário e o doador tiverem domicílio ou residência no exterior;
  • ao Estado onde era domiciliado o de cujus, para bens situados no exterior;
  • ao Estado onde o sucessor ou legatário tiver domicílio, se os bens eram situados no exterior e se o de cujos era domiciliado ou residente também no exterior.

REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA

A EC nº 132/2023 também antecipa o próximo capítulo da reforma tributária. Há previsão expressa que o Poder Executivo deverá, no prazo de 90 dias, apresentar projeto de lei tratando da reforma da tributação da renda. Sendo assim, é necessário manter um acompanhamento próximo da questão, considerando que outras alterações tributárias serão propostas durante 2024.

Os advogados da Equipe de Direito Tributário do VBSO Advogados permanecem à sua disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas relacionadas à EC nº 132/2023.