STJ AUTORIZA A CONVERSÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

STJ AUTORIZA A CONVERSÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

É possível a conversão de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa. Este foi o entendimento da Terceira Tuma do Superior Tribunal (STJ) no julgamento do Recurso Especial n. 1.507.339-MT, realizado em 24 de outubro de 2017.

O Réu no processo, citado em junho de 2005, entregou os produtos garantidos por Cédula de Produto Rural (81.053 kg de soja) para satisfação da dívida apenas em janeiro de 2006, sendo tal produto adjudicado apenas em julho de 2009.

O credor, insatisfeito com referido lapso temporal, requereu a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa e alegou, ainda, a necessidade de ressarcimento pela demora no âmbito da execução. Analisado o pleito, o juízo de primeiro grau, diante da oscilação do preço de mercado da saca da soja entre o período da data do vencimento da obrigação e do recebimento do produto pelo credor, autorizou a conversão e entendeu cabível a persecução do ressarcimento de prejuízos no próprio feito executivo.

Referida decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que havia reconhecido como quitada a execução para entrega de coisa incerta, determinando, ainda, que o credor deveria buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes do atraso na entrega em ação de conhecimento própria.

O STJ, por sua vez, reformou o entendimento do tribunal estadual. Em seu voto, o relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino vislumbrou a possibilidade de conversão da ação para a modalidade de execução por quantia certa, desde que presentes os requisitos de certeza e liquidez da obrigação, o que dispensa a necessidade de ajuizamento da nova ação para o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pelo credor.

Trata-se de posicionamento favorável aos agentes econômicos em cenários de recuperação de crédito, em especial no que toca ao crédito oriundo do setor agroindustrial, haja vista o relevante volume de operações lastreadas na entrega de insumos agrícolas pelo devedor.

O precedente do STJ torna mais célere a busca do credor pelo ressarcimento de seus prejuízos, uma vez que abre ao credor a opção de, em face de recebimento de produtos com atraso, prosseguir com a demanda judicial para obter os frutos, representados pelos juros da mora, bem como o ressarcimento de eventuais prejuízos, desde que presentes os requisitos de certeza e liquidez do referido valor, o que, conforme decidiu o STJ, pode se dar por estimativa, via cálculo apresentado pelo credor.

Referido entendimento, apesar de não ser inovador na Justiça Estadual (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, já o adota há algum tempo), representa precedente favorável ao fomento da segurança jurídica na recuperação de crédito.

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