STJ julga recurso repetitivo e entende pela incidência de ICMS sobre TUST e TUSD

STJ julga recurso repetitivo e entende pela incidência de ICMS sobre TUST e TUSD

O STJ concluiu hoje o julgamento do Tema 986, entendendo que o ICMS incide sobre Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas operações com energia elétrica. A decisão foi proferida por unanimidade de votos.

O principal argumento considerado pelo Tribunal foi de que a TUST e a TUSD, ao serem lançadas na tarifa de energia elétrica como encargo a ser suportado pelo consumidor, não poderiam ser excluídas da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Kandir.

A decisão representa uma reviravolta: historicamente, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ possuíam julgados favoráveis ao contribuinte. Em 2017, no entanto, a 1ª Turma do STJ proferiu decisão desfavorável, incluindo a TUSD e a TUST na base de cálculo do ICMS. Com a instauração da divergência, o tema foi agora submetido ao julgamento da 1ª Seção do STJ com o objetivo de alcançar uma resolução definitiva para a discussão.

Apesar do resultado desfavorável do Tema 986, a fim de prestigiar o princípio da segurança jurídica os ministros modularam os efeitos da decisão, de modo que só produzirá efeitos a partir de 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão que instaurou a divergência.  É necessário aguardar a publicação do acórdão para confirmar os termos exatos da modulação de efeitos.

Vale lembrar que, em 2022, a Lei Complementar nº 194 alterou a Lei Kandir para dispor expressamente que o ICMS não incide sobre os “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”. No entanto, a eficácia dessa alteração foi suspensa pelo STF até o julgamento da ADI 7195, que tem fundamento na suposta invasão, pela União, da competência dos Estados.

Portanto, é necessário aguardar o julgamento da ADI 7195 para confirmar se futuramente as referidas tarifas poderão novamente ser objeto de exclusão da base de cálculo do ICMS nos termos das alterações trazidas pela LC 194/2022 e, em caso positivo, a partir de que momento.