STJ reafirma a exigência da anuência expressa dos credores titulares de garantias para liberação em plano de recuperação judicial

STJ reafirma a exigência da anuência expressa dos credores titulares de garantias para liberação em plano de recuperação judicial

No dia 12/05, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que não é possível suprimir garantias reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial, sem a anuência expressa do respectivo credor.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar a controvérsia, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e reiterou o correto entendimento consolidado no REsp nº 1.333.349/SP, segundo o qual a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial se dá com a manutenção das garantias, que só podem suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia, e que, com a preservação das garantias reais ou fidejussórias, possibilita-se ao credor o exercício dos seus direitos contra terceiros coobrigados.

O Relator pontuou que, no que diz respeito às garantias pessoais, não se mostra possível afastar a expressa previsão legal do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, de que a novação não se estende aos coobrigados, quando inexistir anuência expressa do credor titular da garantia, uma vez que “nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi”, reforçando também que, no caso específico do aval, mostra-se evidente a impossibilidade de extensão dos efeitos da novação, diante da autonomia da obrigação.

No que diz respeito às garantias reais, o Ministro destacou que o artigo 50, § 1º da Lei de Falências é taxativo ao exigir a expressa anuência do titular da garantia, para fins de sua supressão ou substituição, e não da mera autorização da classe de credores por ocasião da aprovação do Plano de Recuperação.

Esclareceu-se, ainda que a previsão de que “as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano”, contida no artigo 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, está se referindo ao termo obrigações, o que envolveria “deságios, a prazos e encargos”, o que não se confunde com as garantias.

Também, merecem destaque as considerações do Ministro no sentido de que a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020 não trouxe quaisquer alterações aos dispositivos em tela, reforçando a primazia do legislador pela segurança jurídica do sistema de insolvência.

O voto do Relator ainda trouxe reflexões sobre outros temas de relevância, que também foram objeto da recente reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, como por exemplo, as alterações referentes ao DIP Financing e a preocupação do legislador ao assegurar a preservação das garantias, especialmente, para fins de estímulo ao financiamento do devedor em crise e à entrada de “dinheiro novo”.

Ao final, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ponderou sobre a preocupação com quadro de insegurança jurídica no que diz respeito ao enfraquecimento das garantias, tendo em vista julgados em sentido contrário ao entendimento consolidado sob o rito dos recursos repetitivos e reconheceu os reflexos negativos na economia, sobretudo, com relação ao custo do crédito, tendo em vista “o encarecimento e a retração da concessão de crédito, o aumento do spread bancário, a redução da circulação de riqueza” e a consequente “desconfiança dos aplicadores de capitais, nacionais e estrangeiros”.

 

O VBSO Advogados está à disposição de seus clientes para esclarecimentos a respeito do entendimento do STJ.