Toffoli reafirma o entendimento do STJ sobre o afastamento da exigência de CND para concessão de recuperação judicial

Toffoli reafirma o entendimento do STJ sobre o afastamento da exigência de CND para concessão de recuperação judicial

O tema sobre a exigência da apresentação de Certidão Negativa de Débito Tributário (CND) para concessão de recuperação judicial voltou à tona no Supremo Tribunal Federal (STF).

O Ministro Dias Toffoli negou seguimento à Reclamação n.º 43.169, e tornou sem efeito a recente decisão do Ministro Luiz Fux, que havia suspendido liminarmente os efeitos de acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Cumpre relembrar que o Ministro Luiz Fux havia deferido pedido liminar para suspender os efeitos da decisão do STJ que afastava a exigência do artigo 57 da Lei 11.101/2005 e do artigo 191-A do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que ao afastar a exigência destes dispositivos, o STJ teria violado a disposição da Súmula Vinculante nº 10 e a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) – passando a exigir, assim, a apresentação de CND para a concessão da recuperação judicial.

Adotando posicionamento contrário da jurisprudência do STJ, a decisão liminar pontuou que a exigência de apresentação de CND representaria incentivo positivo à regularização fiscal dos devedores em recuperação judicial.

Contudo, o Ministro Dias Toffoli tornou sem efeito a decisão liminar em questão, sob o entendimento de que a controvérsia sobre a exigência da regularidade fiscal dos devedores em recuperação judicial seria matéria eminentemente infraconstitucional, sem repercussão direta no texto constitucional, cabendo ao STJ decidir sobre o tema.

Nesse contexto, Dias Toffoli reiterou os fundamentos do julgado reclamado, relembrando que o STJ apenas exerceu um juízo de “ponderação de proporcionalidade” das normas infraconstitucionais, e trouxe mera interpretação da exigência de regularidade fiscal com o princípio do artigo 47 da Lei n.º 11.010/05, que norteia o instituto da recuperação judicial, com vistas a “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, orientação esta que já havia sido firmada pelo Órgão Especial do STJ, no Recurso Especial nº 1.187.404/MT julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

A decisão ainda não é definitiva, porém seu entendimento se mostra alinhado com o posicionamento do STJ sobre a temática. A decisão é positiva especialmente às empresas com elevado passivo tributário, quenem sempre é equacionável pelas modalidades existentes de parcelamento ou transação, e que estavam sujeitas ao entendimento mais restritivo da decisão liminar, com potencial de inviabilizar a utilização do instituto concursal.

Neste contexto, a equipe de Recuperação de Crédito do VBSO Advogados está acompanhando as discussões jurídicas atinentes ao tema e se mantém atualizada sobre seus desdobramentos, colocando-se à disposição de seus clientes para auxiliá-los no que se fizer necessário.