TRF3 afasta incidência de imposto de renda sobre ganho de capital em operação de incorporações de ações

TRF3 afasta incidência de imposto de renda sobre ganho de capital em operação de incorporações de ações

Em julgamento recente do Procedimento Comum Cível nº 5002494-57.2020.4.03.6100, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF3”) afastou a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (“IRPF”) no contexto de incorporação de ações.

Em síntese, a incorporação de ações é uma operação societária mediante a qual uma sociedade incorpora ao seu patrimônio todas as ações de uma outra companhia, que se converte em subsidiária integral da sociedade incorporadora. Diferentemente da incorporação propriamente dita, ambas as pessoas jurídicas continuam a existir. Além disso, da perspectiva do acionista da sociedade incorporada, ocorre a substituição das ações que detinha antes, por ações emitidas pela sociedade incorporadora, em valor equivalente.

De acordo com o TRF3, o acionista pessoa física não deve pagar IRPF nesse contexto porque não há obtenção de ganhos ou de qualquer acréscimo no seu patrimônio, mas apenas uma substituição de ativos patrimoniais. Logo, não haveria hipótese de incidência do referido tributo. A decisão destaca, ainda, o fato de inexistir no ordenamento jurídico brasileiro hipóteses que autorizem a exigência do IRPF em incorporações de ações. Sendo assim, qualquer tentativa de tributação dependeria de analogia, o que é vedado pelo artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional.

O julgado em questão é extremamente pertinente, especialmente considerando a jurisprudência histórica do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (“CARF”) sobre a possibilidade de exigência de IRPF em incorporações de ações, esvaziando a singularidade e o propósito dessa operação ao equipará-la a uma mera alienação.

Vale lembrar que o grande diferencial da incorporação de ações como modelo de concentração empresarial é a possibilidade de transformar uma sociedade em subsidiária integral, conservando sua personalidade jurídica própria, exclusivamente por meio da sub-rogação de ações. Ou seja, trata-se de forma de transferência patrimonial entre pessoas de um mesmo grupo econômico em função de reorganização societária.

Nesse sentido, a decisão proferida pelo TRF3 representa um importantíssimo avanço na crescente jurisprudência que sinaliza para a manutenção da diferenciação das operações de incorporações de ações das meras alienações societárias.

A Equipe de Direito Societário e Tributário do VBSO Advogados permanece à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.