Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a validade de cessão fiduciária sobre duplicatas não individualizadas no âmbito de processo de Recuperação Judicial

Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a validade de cessão fiduciária sobre duplicatas não individualizadas no âmbito de processo de Recuperação Judicial

Em importante decisão ao mercado de crédito, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2185642-51.2019.8.26.0000, que o registro do contrato de cessão fiduciária é suficiente para a regular constituição da garantia, restando configurada a extraconcursalidade dos créditos objeto de impugnação em recuperação judicial, ainda que ausentes os elementos identificadores das duplicatas que instrumentalizam os direitos creditórios.

 

O recurso foi interposto contra decisão de 1º grau proferida no âmbito de incidente de impugnação de crédito, em que se entendeu pela natureza quirografária de crédito garantido por cessão fiduciária de duplicatas, sob o argumento de ausência de elementos que permitissem a individualização dos títulos de crédito. A instituição financeira recorreu ante o argumento de que 50% do valor representado por crédito de sua titularidade seria garantido por cessão fiduciária de duplicatas, o que retiraria, portanto, a submissão de tal parcela do concurso de credores, nos termos do artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005.

 

O acórdão, de relatoria do Desembargador Azuma Nishi, acolheu o pleito do credor e destacou a necessidade de se reconhecer que “a questão é de suma importância para o mercado de concessão de crédito”, sendo “inegável a juridicidade da cessão fiduciária de créditos não performados ou a performar, como garantia real de operações de crédito” e apreendeu que “estando-se diante de cessão fiduciária de recebíveis a performar, a identificação pormenorizada do crédito resta mesmo inviável, porque a garantia recai sobre coisa futura, o que, no entanto, não tem o condão de desnaturar o pacto fiduciário.”.

 

Em suma, o acórdão decidiu pela extraconcursalidade da referida parcela do crédito e considerou desnecessária a individualização dos títulos, já que o objeto da cessão não são as duplicatas, que constituem meros instrumentos representativos do crédito, mas os próprios direitos creditórios.

 

O acórdão reconheceu, ainda, a existência de entendimentos contrários no TJSP, que afastam a natureza extraconcursal de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis por suposta falta de individualização das duplicatas, mas salientou a importância de se considerar os benefícios ofertados ao devedor no momento da celebração da garantia, sua higidez e a necessidade de se observar os princípios da boa fé e do pacta sunt servanda.

 

Por fim, menciona-se que, em feliz compreensão do aspecto prático da formalização de garantias, o Relator entendeu que o ato registral do contrato de cessão fiduciária seria suficiente para a constituição da garantia, sendo “desnecessário e até mesmo, em algumas situações, inviável do ponto de vista prático e econômico, o registro de todos os documentos que instrumentalizam os direitos creditórios”.

 

Neste contexto, a equipe de Resolução de Conflitos do VBSO Advogados segue acompanhando os movimentos jurisprudenciais sobre o regime de garantias, colocando-se à disposição de seus clientes para auxiliá-los no que se fizer necessário.