04 ago Ajuizamento de ação de execução importa em renúncia de garantia fiduciária, decide TJSP
Em julgamento realizado em 27 de julho de 2020, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2034109-11.2020.8.26.0000, que o ajuizamento de ação de execução individual implica, de forma automática, renúncia tácita à garantia fiduciária e, consequentemente, a submissão do crédito a processo de recuperação judicial na classe quirografária.
O acórdão, de relatoria do Desembargador Fortes Barbosa, estabeleceu que, ante a existência de duas vias aptas à cobrança do crédito, isto é, diante da possibilidade de se optar pelo ajuizamento de execução ou pela excussão das garantias fiduciárias conforme os procedimentos especificamente previstos no ordenamento jurídico, a opção pela primeira via implicaria, automaticamente, a renúncia tácita às garantias.
Ou seja, caso desejasse a manutenção da sua qualidade de credor fiduciário, com o intuito de justificar a exclusão do seu crédito de processo de recuperação judicial, o credor deveria necessariamente ter apresentado demanda específica para excussão dos bens alienados em seu favor.
De acordo com o julgado, assim, o credor, ao ajuizar demanda executiva, teria renunciado à garantia fiduciária, “dada a incompatibilidade manifesta de seu comportamento processual, que afasta a aplicação do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005 e converte o credor fiduciário num credor quirografário, garantido genericamente pelo patrimônio do devedor”.
Destaca-se, no entanto, que posição em questão é bastante controversa na jurisprudência do próprio TJSP, o qual, em outras oportunidades, em acolhimento inclusive de posição do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o ato público de registro da alienação fiduciária prevalece sobre a presunção de renúncia tácita, de modo que a opção pela ação de execução não seria fator de extinção do direito real de garantia, subsistindo, consequentemente, a natureza extraconcursal do crédito fiduciário em relação a processos de recuperação judicial.
A despeito disso, mostra-se preocupante o entendimento recém adotado, que representa abalo à segurança jurídica das relações privadas, haja vista a relativização de garantia que, por sua natureza, tem representado, desde a sua introdução no ordenamento jurídico, importante ferramenta na ampliação do mercado de crédito.
Neste contexto, a equipe de Resolução de Conflitos do VBSO Advogados está acompanhando de perto as discussões jurídicas referentes à Lei de Recuperação Judicial e Falência e se mantém atualizada sobre seus desdobramentos, colocando-se à disposição de seus clientes para auxiliá-los no que se fizer necessário.