Arbitragem e produção antecipada de provas

Arbitragem e produção antecipada de provas

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre a competência de julgamento para as ações de produção antecipada de provas que antecedem o início de procedimento arbitral, nas hipóteses em que não há urgência na produção da prova. Segundo a decisão, se determinado contrato possuir cláusula arbitral, ainda que se trate de ação de produção antecipada de provas, inexistindo periculum in mora, a competência para decidir sobre a produção da prova será necessariamente do árbitro ou do tribunal arbitral.

A controvérsia, que resultou nesse entendimento do STJ, teve início quando acionistas minoritários de uma companhia aberta (que contém cláusula compromissória em seu estatuto social) ajuizaram, perante o Poder Judiciário, uma produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 381, III, do Código de Processo Civil e sem qualquer tipo de alusão à urgência mencionada no artigo 22-A da Lei de Arbitragem, a fim de obter a exibição de documentos relacionados a uma operação de investigação iniciada pela Polícia Federal.

Em julgamento de apelação interposta pelos acionistas minoritários, o Desembargador Cesar Ciampolini, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), reformou a sentença que havia reconhecido a incompetência absoluta do Poder Judiciário para processar a demanda, mesmo diante da ausência de comprovação da urgência. Na sua decisão, o Desembargador ressaltou que “A cláusula compromissória, mesmo se não fosse o caso de urgência, não afastaria a competência estatal para a produção antecipada de provas”.

Insatisfeita com a decisão do E. TJSP, a Companhia recorreu ao STJ via recurso especial, tendo a Corte reformado a decisão do Desembargador do TJSP e decidido que não estaria autorizada a propositura de um procedimento pré-arbitral perante o Poder Judiciário sem a comprovação do requisito da urgência, de modo que o procedimento deveria ser proposto diretamente perante o Tribunal Arbitral.

Esse novo entendimento determina que o requisito urgência passa a ser indispensável para a propositura de ação pré-arbitral no Poder Judiciário. Significa dizer que, quando houver cláusula arbitral em um contrato que regulamente determinada relação jurídica, o pedido de produção antecipada de provas deverá ser, necessariamente, submetido ao Tribunal Arbitral e resolvido por Arbitragem quando inexistente (ou não comprovada) a urgência da matéria. Trata-se de um precedente que valoriza a autonomia privada dos contratantes que optaram inicialmente pela Arbitragem como método alternativo de resolução de conflitos.

Embora essa decisão não seja um precedente vinculante (ou seja, que deve ser obrigatoriamente seguido pelos tribunais), possui relevância e constitui um importante julgado que certamente terá um cunho persuasivo nos processos que tratam sobre a mesma matéria.

O setor de Resolução de Conflitos Empresariais do VBSO está disponível para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito do tema.