AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTE NOVAS REGRAS PARA COMPANHIAS SECURITIZADORAS

AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTE NOVAS REGRAS PARA COMPANHIAS SECURITIZADORAS

A Comissão de Valores Mobiliários colocou em audiência pública minuta de Resolução (espécie normativa que substituiu as Instruções) para regulamentar o registro das companhias securitizadoras que realizem ofertas públicas de valores mobiliários, alterando de forma relevante as regras aplicáveis a estes emissores.

Atualmente, as companhias securitizadoras estão sujeitas às regras gerais de companhias abertas constantes da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o registro de companhias abertas nas categorias A, que autoriza a negociação em mercado secundário de quaisquer valores mobiliários, ou B, que autoriza a negociação em mercado secundário quaisquer valores mobiliários exceto ações, certificados de depósitos de ações ou outros valores mobiliários que confiram direito de aquisição de ações.

Em geral, as companhias securitizadoras que possuem registro de companhia aberta perante a CVM optam pela categoria B, em vista dos valores mobiliários emitidos em operações de securitização de recebíveis – a saber, os certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”), os certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”) ou debêntures.

Contudo, em virtude da natureza da atividade econômica desempenhada pelas companhias securitizadoras (qual seja: a realização de operações de securitização de recebíveis), assim como da permissão legal de constituição de patrimônios separados vinculados a emissões de CRI ou de CRA, o regime informacional disposto na Instrução CVM nº 480/09 se mostra incompatível com as necessidades do investidor.

Note-se, pois, que a companhia securitizadora desempenha atividade bastante peculiar, consistente, de forma sintética, na aquisição de recebíveis que lastrearão emissões de títulos de dívida da própria securitizadora, cujo pagamento dependerá, primariamente, do pagamento dos recebíveis respectivos, em um conjunto de negócios jurídicos coligados entre si.

Além disso, como já acima referido, em emissões de CRI e CRA em que haja a instituição de regime fiduciário sobre os recebíveis lastreadores, haverá a criação de um patrimônio separado que, embora titularizado pela companhia securitizadora, é afetado ao pagamento dos CRI e dos CRA, apartado do restante do patrimônio da securitizadora e objeto de demonstrações financeiras igualmente separadas.

Deste modo, diversos requisitos constantes do modelo de Formulário de Referência aplicável às companhias abertas categoria B fazem pouco sentido em se tratando de um emissor que seja companhia securitizadora – por exemplo, descrição de ativos relevantes, segmentos operacionais, países e jurisdições que a companhia atua, etc.

Por outro lado, aspectos relativos às atividades típicas da companhia securitizadora não eram capturados pelos requisitos da Instrução CVM nº 480/09, tais como sua estrutura de gestão dos patrimônios separados, sistemas e políticas utilizados na estruturação e no controle das operações de securitização, dentre outros.  Era realmente necessário, portanto, delimitar um regime informacional que fosse mais adequado à realidade destes emissores.

É diante deste pano de fundo que a CVM coloca em audiência pública sua proposta de criação de duas novas categorias de companhias abertas, voltadas exclusivamente às securitizadoras. 

A primeira, denominada de S1, será aplicável às companhias que pretendam emitir exclusivamente valores mobiliários que contem com a instituição de regime fiduciário e consequente constituição de patrimônio separado (como já dito acima, hoje apenas aplicável ao CRI e ao CRA).

Já a segunda categoria, denominada de S2, será aplicável para securitizadoras que pretendam também realizar operações sem a instituição de regime fiduciário.  Portanto, esta última categoria demandará requisitos estruturais e informacionais mais extensos em relação à categoria S1.

Em relação aos requisitos estruturais das securitizadoras, a norma proposta prevê a necessidade de designação de ao menos dois diretores estatutários responsáveis perante a CVM, sendo um deles responsável pelas atividades de securitização, exercendo um papel análogo, porém mais amplo, àquele do diretor de relações com investidores das companhias abertas A ou B, e outro responsável pelo compliance da organização. 

Destes, o primeiro poderá acumular a função de diretor responsável pela atividade de distribuição de valores mobiliários, caso a companhia exerça a faculdade de distribuir os valores mobiliários de sua própria emissão.  Por outro lado, o diretor de compliance não pode acumular as outras duas responsabilidades anteriormente mencionadas nem atuar em funções comerciais.

Ainda no âmbito de requisitos estruturais, a norma proposta prevê a necessidade de implantação de políticas de internas de conformidade, confidencialidade e segurança da informação, dentre outras, além de determinar a segregação das atividades da securitizadora das demais exercidas por outras sociedades de seu grupo econômico.

Outra modificação relevante proposta na audiência pública é a segregação das regras de publicação de ato ou fato relevante por companhias securitizadoras das regras gerais aplicáveis às demais companhias abertas, o que é bem-vindo em virtude da natureza peculiar das primeiras, conforme já acima abordado.

Finalmente, vale destacar a proposta de realização de uma série de modificações na Instrução CVM nº 414/04, com o intuito de aproximar o regramento dos CRI às regras constantes da Instrução CVM nº 600/18.  Também este aspecto demandará olhar aprofundado dos participantes do mercado.

A CVM receberá comentários ao Edital de Audiência Pública SDM nº 05, de 27 de agosto de 2020, até o dia 30 de outubro.

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados