Ausência de publicação de Edital para Convocação de Assembleia Geral Ordinária Não Realizada Implica Multa Cominatória

Ausência de publicação de Edital para Convocação de Assembleia Geral Ordinária Não Realizada Implica Multa Cominatória

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) em razão da ausência de envio do edital de convocação de Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), nos termos do artigo 21, inciso VII da Instrução 480 de 2009 (“ICVM 480/09”).

Sob este ponto, a SEP entendeu que mesmo em caso de ausência de realização da AGO, a apresentação do edital de convocação para referida assembleia deveria ter sido observada e enviada à CVM não só pela determinação da própria Autarquia, circunstanciada pela ICVM 480/2009, mas também por determinação legal, na medida em que a Lei das S.A. estabelece o prazo legal de 4 (quatro) meses, após o encerramento do exercício social, para a realização da AGO.

Condenada ao pagamento de multa cominatória pela SEP, a companhia apresentou recurso ao Colegiado, por meio do qual, em suma, alegou que (i) a AGO não teria sido realizada até aquele momento, motivo pelo qual seria impossível o cumprimento do prazo estabelecido pelo artigo 21, inciso VII da ICV 480/2009 e (ii) a norma traz o dever da publicação do edital no prazo de 15 (quinze) dias antes da data marcada para a AGO e como não havia data para a realização da referida AGO, não seria possível o início do prazo para o envio.

O Colegiado, por maioria de votos e acompanhando a área técnica, rejeitou  o recurso interposto pela companhia, sob o argumento de que esta tinha o dever de realizar a convocação da AGO, considerando a obrigação legal acima exposto. Contudo, destaque-se que o diretor que preferiu o voto vencido entendeu que, (i) de fato, somente seria aplicável penalidade se não houvesse o encaminhamento do edital nos 15 (quinze) dias anteriores à data da AGO efetivamente marcado, sendo que, neste caso, pela ausência de realização da AGO, o prazo não teria sequer sido iniciado e, (ii) não realização de AGO no prazo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social implica em infração autônoma sujeita a punição disciplinar e não a aplicação de multa cominatória.

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