28 fev Banco Central Altera Regras para utilização de recebíveis de arranjo de pagamento em garantia de operações de crédito
O Banco Central do Brasil (BCB) alterou as regras sobre a utilização de recebíveis de arranjos de pagamento como garantia em operações de crédito. As alterações refletem a adoção de procedimentos para garantir maior segurança às instituições financeiras e podem ter como consequência a cobrança de menores taxas de juros nos empréstimos que sejam garantidos por recebíveis de arranjos de pagamento, facilitando a concessão de crédito por parte dos estabelecimentos comerciais.
De acordo com a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, conforme alterada, arranjos de pagamento são definidos como o conjunto de regras que regulamentam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público em geral, estabelecendo como deve ocorrer cada uma das atividades necessárias para a efetivação do pagamento devido, por consumidores a estabelecimentos comerciais.
No âmbito dos arranjos de pagamento pós-pagos, tais como os que envolvem pagamentos com cartão de crédito, são originados direitos creditórios decorrentes da obrigação de pagamento devida pela credenciadoras e/ou subcredenciadoras (que são instituições que habilitam estabelecimentos para a aceitação de um meio de pagamento específico) aos estabelecimentos comerciais em que os arranjos de pagamento – tais como o cartão de crédito – são utilizados, na condição de destinatários do pagamento a ser realizado.
Em 19 de dezembro do último ano, o BCB tornou pública a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.707, que regulou a utilização dos recebíveis referidos no parágrafo anterior como garantia em operações de crédito. Ainda, na mesma data foi divulgada a Circular nº 3.924, que dispôs sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições credenciadoras e subcredenciadoras, de forma a operacionalizar a utilização desses recebíveis como garantia.
Com a publicação da Circular nº 3.928, em 13 de fevereiro de 2019, que altera a Circular nº 3.924, tais procedimentos foram refinados, destacando-se (i) o esclarecimento de que a disponibilização da agenda de recebíveis, para fins de concessão de crédito, deverá ser feita pelas credenciadoras e subcredenciadoras, mediante solicitação expressa dos usuários finais recebedores, e (ii) neste sentido, a possibilidade das instituições credenciadoras fornecerem a agenda de recebíveis de seus usuários finais a qualquer instituição financeira, e não apenas às instituições financeiras com quem esses usuários tenham operações contratadas.
Tais normas buscam trazer maior segurança e eficiência ao procedimento de constituição de garantias de recebíveis, fornecendo às instituições financeiras maior certeza quanto à existência e às características dos recebíveis ofertados em garantia. Como consequência, o BCB espera que a oferta de crédito aos beneficiários destes recebíveis deve ser ampliada e as taxas de juros tendem a cair, tendo em visto o menor risco envolvido ao se aceitar tais recebíveis em garantia e a possibilidade de realizar a retenção de valores do usuário final recebedor, para pagamento da operação de crédito.
Equipe de Direito Bancário – VBSO Advogados