Banco Central Altera Regras para utilização de recebíveis de arranjo de pagamento em garantia de operações de crédito

Banco Central Altera Regras para utilização de recebíveis de arranjo de pagamento em garantia de operações de crédito

O Banco Central do Brasil (BCB) alterou as regras sobre a utilização de recebíveis de arranjos de pagamento como garantia em operações de crédito. As alterações refletem a adoção de procedimentos para garantir maior segurança às instituições financeiras e podem ter como consequência a cobrança de menores taxas de juros nos empréstimos que sejam garantidos por recebíveis de arranjos de pagamento, facilitando a concessão de crédito por parte dos estabelecimentos comerciais.

De acordo com a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, conforme alterada, arranjos de pagamento são definidos como o conjunto de regras que regulamentam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público em geral, estabelecendo como deve ocorrer cada uma das atividades necessárias para a efetivação do pagamento devido, por consumidores a estabelecimentos comerciais.

No âmbito dos arranjos de pagamento pós-pagos, tais como os que envolvem pagamentos com cartão de crédito, são originados direitos creditórios decorrentes da obrigação de pagamento devida pela credenciadoras e/ou subcredenciadoras (que são instituições que habilitam estabelecimentos para a aceitação de um meio de pagamento específico) aos estabelecimentos comerciais em que os arranjos de pagamento – tais como o cartão de crédito – são utilizados, na condição de destinatários do pagamento a ser realizado.

Em 19 de dezembro do último ano, o BCB tornou pública a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.707, que regulou a utilização dos recebíveis referidos no parágrafo anterior como garantia em operações de crédito. Ainda, na mesma data foi divulgada a Circular nº 3.924, que dispôs sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições credenciadoras e subcredenciadoras, de forma a operacionalizar a utilização desses recebíveis como garantia.

Com a publicação da Circular nº 3.928, em 13 de fevereiro de 2019, que altera a Circular nº 3.924, tais procedimentos foram refinados, destacando-se (i) o esclarecimento de que a disponibilização da agenda de recebíveis, para fins de concessão de crédito, deverá ser feita pelas credenciadoras e subcredenciadoras, mediante solicitação expressa dos usuários finais recebedores, e (ii) neste sentido, a possibilidade das instituições credenciadoras fornecerem a agenda de recebíveis de seus usuários finais a qualquer instituição financeira, e não apenas às instituições financeiras com quem esses usuários tenham operações contratadas.

Tais normas buscam trazer maior segurança e eficiência ao procedimento de constituição de garantias de recebíveis, fornecendo às instituições financeiras maior certeza quanto à existência e às características dos recebíveis ofertados em garantia. Como consequência, o BCB espera que a oferta de crédito aos beneficiários destes recebíveis deve ser ampliada e as taxas de juros tendem a cair, tendo em visto o menor risco envolvido ao se aceitar tais recebíveis em garantia e a possibilidade de realizar a retenção de valores do usuário final recebedor, para pagamento da operação de crédito.

Equipe de Direito Bancário – VBSO Advogados

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