Congresso Nacional derruba a maioria dos vetos presidenciais da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência

Congresso Nacional derruba a maioria dos vetos presidenciais da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência

Na última quarta-feira (17/03/2021), o Congresso derrubou a maioria dos vetos do Presidente da República à reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência, resgatando pontos relevantes que foram objeto da reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020.

Dentre os 12 vetos derrubados, destacam-se previsões importantes à segurança jurídica nas vendas de ativos de empresas em recuperação judicial, à não sujeição da CPR com liquidação física ao concurso de credores, bem como os itens da reforma relacionados à desoneração de encargos tributários às recuperandas, em especial no caso de alienação de bens de seus ativos.

Abaixo, listamos destaques dos vetos derrubados:

  • Os artigos que previam a ausência de qualquer ônus ou sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, nos casos de alienação de unidades produtivas isoladas, bem como de alienação e oneração de bens e direitos, previstas no plano de recuperação aprovado. (art. 60, parágrafo único, e 66, §3º da Lei n º 11.101/2005);
  • A não sujeição da Cédula de Produto Rural – CPR com liquidação física e as respectivas garantias à recuperação judicial, mantendo-se o veto ao parágrafo único do referido artigo, como o VBSO Advogados abordou em nota específica (link)https://www.vbso.com.br/agronegocio-comemora-derrubada-de-veto-a-exclusao-da-cpr-com-liquidacao-fisica-em-processos-de-recuperacao-judicial/
  • A previsão de ausência de sujeição dos contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, aos efeitos da recuperação judicial (art. 6º, §13º da Lei nº 11.101/2005);
  • O artigo que prevê a liberação da trava limite de 30% (trinta por cento) para utilização do prejuízo fiscal em compensação do resultado tributável, na apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos (art. 6º-B, caput da Lei nº 11.101/2005);
  • O artigo que estabelece que o ganho obtido na renegociação de dívidas não será computado na apuração da base cálculo da PIS e da COFINS, e não se sujeitará à trava de de 30% para compensação de prejuízos fiscais, na apuração do IR e da CSLL, bem como a dedutibilidade das despesas correspondentes as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL (art. 50-A, incisos I, II e III da Lei nº 11.101/2005).

Por outro lado, restou mantido o veto referente à alteração do dispositivo que determinava a suspensão das execuções trabalhistas contra o responsável solidário ou subsidiário, até a homologação do plano de recuperação judicial ou a convolação em falência (art. 6º, §10 da Lei nº 11.101/2005).

O VBSO Advogados seguirá acompanhando o tema, colocando-se à disposição de seus clientes para auxiliá-los nas questões que se fizerem necessárias.