Conselho Monetário Nacional edita norma sobre Letras Imobiliárias Garantidas

Conselho Monetário Nacional edita norma sobre Letras Imobiliárias Garantidas

O Conselho Monetário Nacional – CMN editou nessa terça-feira, 29 de agosto, a Resolução nº 4.598/17, que dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas (“LIG”) por instituições financeiras. A LIG objetiva fomentar fontes complementares de financiamento para o setor imobiliário e sua edição faz parte da Agenda BC+, no pilar “Crédito mais barato”.

Histórico

 

A Letra Imobiliária Garantida foi criada pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. A Lei atribuiu competência ao CMN para definir as características gerais do título. Sendo necessária tal regulamentação, o Banco Central do Brasil, no dia 30 de janeiro de 2017, publicou o edital de consulta pública nº 50/2017, divulgando proposta de resolução dispondo sobre a LIG, enfatizando o potencial de tal instrumento para contribuir com a expansão do crédito imobiliário nos próximos anos.

 

Inovações Regulatórias

 

De forma geral, a Resolução nº 4.598/17 introduziu as seguintes novidades regulatórias em relação ao disposto na Lei nº 13.097/15, dentre outras:

(i)        permitiu a emissão de LIG apenas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias e associações de poupança e empréstimo;

(ii)       estabeleceu limites para a emissão de LIG, considerando (a) a soma dos ativos que integram a carteira de ativos do emissor; e (b) o cumprimento dos requerimentos mínimos de patrimônio de referência, nível 1 e capital principal;

(iii)      vedou o resgate antecipado ou recompra, total ou parcial, da LIG emitida antes de 12 meses contados da data de emissão;

(iv)      estabeleceu os critérios para caracterização da insolvência da carteira de ativos imobiliários lastro da LIG, únicas hipóteses em que pode ser decretado o seu vencimento antecipado;

(v)       criou o regime especial de amortização, a ser previsto no termo de emissão de LIG, que incidirá quando não for efetuado o pagamento de principal da LIG no vencimento;

(vi)      criou o programa de emissão de LIG, que permite a emissão de séries de LIG garantidas por uma mesma carteira de ativos; e

(vii)     definiu como “crédito imobiliário”, para efeito de emissão de LIG, apenas créditos oriundos de (a) financiamento para a aquisição de imóvel residencial ou não residencial; (b) financiamento para a construção de imóvel residencial ou não residencial; (c) financiamento a pessoa jurídica para a produção de imóveis residenciais ou não residenciais; e (d) empréstimo a pessoa natural com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais;

Há uma série de outras inovações regulatórias na Resolução nº 4.598/17, que precisarão ser entendidas pelos potenciais emissores de LIG antes de iniciar a emissão deste título, que deve se mostrar importante fonte de captação de recursos para os emissores, além de fomentar o mercado de crédito imobiliário.

 

Equipe Mercado de Capitais – VBSO Advogados