CRA com variação cambial poderá ser adquirido por investidores residentes

CRA com variação cambial poderá ser adquirido por investidores residentes

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) autorizou a aquisição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) que contenham cláusula de correção pela variação cambial por investidores residentes no Brasil, a partir de 1º de novembro de 2021.

A possibilidade de emissão de CRA com esta característica foi introduzida no ano passado pela Lei nº 13.986/20, conhecida como a Lei do Financiamento do Agronegócio.  Contudo, a norma condicionava a aquisição dos referidos títulos por investidores residentes à prévia regulamentação do CMN, de modo que, até agora, estavam apenas disponíveis para investidores não residentes no Brasil.

Com a edição da Resolução CMN nº 4.947, de 30 de setembro de 2021, os investidores profissionais(1) poderão livremente adquirir CRA com cláusula de variação cambial, enquanto aos investidores qualificados(2) somente será permitida a aquisição de séries seniores ou subordinadas mezanino integrantes de uma emissão de CRA.

Isso significa que os investidores qualificados não poderão adquirir CRA com variação cambial emitidos em série única ou integrantes de série cujo pagamento de principal e/ou de rendimentos se subordine às demais emitidas (isto é, as chamadas “subordinadas juniores”).

Ainda, segue vedada a aquisição de CRA com cláusula de variação cambial por investidores “de varejo”, isto é, que não se qualifiquem como investidores profissionais ou qualificados na forma da Resolução CVM nº 30/21.

O quadro abaixo resume a possibilidade de aquisição dos CRA com cláusula de variação cambial por categoria de investidor:

 

Investidor Profissional Investidor Qualificado Investidor de Varejo
CRA série sênior Permitido Permitido Vedado
CRA série subordinada mezanino Permitido Permitido Vedado
CRA série subordinada junior Permitido Vedado Vedado
CRA série única Permitido Vedado Vedado

 

A regulamentação editada pelo CMN é bem-vinda e atende a pleito antigo do mercado de securitização do agronegócio, sendo útil tanto a investidores quanto às empresas atuantes no agronegócio brasileiro, pois, ao permitir o casamento do fluxo de caixa de negócios cujos produtos têm seus preços fixados em moeda estrangeira pela cotação de mercados internacionais aos títulos de securitização emitidos com lastro em contratos também referenciados em moeda estrangeira, permite que sejam economizados os custos com contratação de derivativos até agora necessários ao mesmo tempo em que elimina o risco de descasamento de fluxo de caixa em virtude da própria variação cambial.

Nossas equipes de Mercado Financeiro e de Capitais e de Agronegócio estão à disposição para esclarecimentos e aprofundamento sobre o tema.

(1) Os investidores profissionais são assim definidos na Resolução CVM nº 30/21:

“Art. 11. São considerados investidores profissionais:

I – instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II – companhias seguradoras e sociedades de capitalização;

III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar;

IV – pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo A;

V – fundos de investimento;

VI – clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM;

VII – agentes autônomos de investimento, administradores de carteira de valores mobiliários, analistas de valores mobiliários e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e

VIII – investidores não residentes.”

 

(2) Os investidores qualificados são assim definidos na Resolução CVM nº 30/21:

“Art. 12. São considerados investidores qualificados:

I – investidores profissionais;

II – pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo B;

III – as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira de valores mobiliários, analistas de valores mobiliários e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e

IV – clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.”