Credores “esquecidos” devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial e às condições do Plano aprovado pelos demais credores, decide STJ

Credores “esquecidos” devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial e às condições do Plano aprovado pelos demais credores, decide STJ

Em julgamento recente do Recurso Especial nº 1.655.705/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os credores que não tenham sido incluídos pela recuperanda na recuperação judicial, e não tenham promovido a habilitação de seus créditos por conta própria, estarão sujeitos às condições do Plano aprovado em Assembleia, não poderão prosseguir com a respectiva execução individual.

O STJ reformou decisão do Tribunal de São Paulo que havia permitido a credor prosseguir com a execução individual de seu crédito pelo valor integral, sem submeter-se ao Plano aprovado, a despeito de tratar-se de crédito existente à época do ajuizamento do feito recuperacional, mas que não fora incluído pela recuperanda na relação de credores, e tampouco habilitado pelo próprio credor.

Durante o julgamento do recurso, que se iniciou em fevereiro deste ano, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva manifestou a preocupação de que a autorização de prosseguimento das execuções individuais pelo valor integral dos créditos, em detrimento das condições do plano aprovado pela massa de credores, poderia “esvaziar as recuperações judiciais”.

Neste contexto, o Relator salientou que o prosseguimento da execução individual pelo credor “esquecido” poderia comprometer a viabilidade econômica da empresa, de modo a endereçar entendimentos em sentido contrário que permitiam o prosseguimento das execuções individuais e representavam riscos consideráveis ao cumprimento do plano e ao soerguimento do devedor em crise.

Os Ministros da Segunda Seção acompanharam de forma unânime o posicionamento do Relator.

De acordo com o Ministro Marco Aurélio Bellizze, que acompanhou o Relator e reforçou que ao credor não incluído pela recuperanda “são dadas inúmeras possibilidades para a habilitação”, devendo o credor assumir as consequências de sua escolha e submeter-se às condições aprovadas pela massa de credores, ainda que não tenha participado do processo recuperacional.

O Ministro Luis Felipe Salomão, por sua vez, também ressaltou a preocupação com os efeitos negativos nos processos de insolvência, caso se admitisse que o credor pudesse deixar de participar ativamente do processo recuperacional e, ainda assim, cobrar seu crédito de forma integral na execução individual.

Dessa forma, o STJ reforça o princípio da paridade entre os credores e atende à problemática do prosseguimento das execuções individuais dos créditos “esquecidos” do processo recuperacional, de modo a evitar que os credores que não tenham sido incluídos pela recuperanda, mas que também tenham optado por não promover sua habilitação, venham a receber pagamentos de modo diferenciado em detrimento da massa concursal.

Certamente, a decisão restaura a segurança jurídica no âmbito dos processos recuperacionais e propõe uniformizar a jurisprudência sobre o tema, especialmente quando considerado que a Quarta Turma da Corte já havia demonstrado entendimento controverso no anterior julgamento do Recurso Especial nº 1.851.692/RS, ao autorizaro prosseguimento de execuções individuais por credores “esquecidos” do processo recuperacional.

Além disso, o posicionamento unânime da Corte mitiga as repercussões negativas no mercado e perante os demais agentes do processo recuperacional e, em especial, evita que devedores e credores ajam de forma deliberada para não habilitar determinados créditos, permitindo o pagamento sem submissão às condições do plano de recuperação judicial, em prejuízo à igualdade perante a massa de credores e ao soerguimento da empresa.