Credores não arrolados em recuperação judicial podem ajuizar execução individual, decide STJ

Credores não arrolados em recuperação judicial podem ajuizar execução individual, decide STJ

Em julgamento recente do Recurso Especial nº 1.851.692/RS, relacionado à recuperação judicial da OI, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, após o encerramento do processo recuperacional, os credores que nele não tenham sido incluídos pela recuperanda poderão promover a execução individual de seu crédito.

No acórdão, aprovado por unanimidade pela Quarta Turma do STJ, o relator, Ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que “o titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação”.

De acordo com tal entendimento, portanto, a habilitação de crédito não se trata de imposição da legislação ao credor, mas de faculdade deste, que poderá optar livremente entre habilitar seu crédito de forma retardatária ou executá-lo individualmente uma vez encerrada a recuperação judicial, haja vista que não sujeito à novação das obrigações ocorrida a partir da homologação do plano.

A decisão, obviamente, gerou preocupações e inseguranças aos agentes usualmente envolvidos em processos recuperacionais.

Do lado dos credores arrolados em recuperações judiciais, surgiu a preocupação de que os credores não sujeitos que optem pela não habilitação de seus créditos venham a receber pagamentos de modo diferenciado, no âmbito de execuções individuais, em prejuízo da massa concursal e do princípio da paridade entre os credores que rege os processos de recuperação judicial.

Do lado de devedores em recuperação por sua vez, a decisão certamente lhes impõe a necessidade de adoção de maior grau de diligência quando da elaboração inicial da relação de credores sujeitos ao processo concursal, uma vez que, a depender do volume de créditos excluídos, um número muito elevado de execuções individuais poderia prejudicar o cumprimento do plano de recuperação judicial e, consequentemente, seu soerguimento econômico-financeiro.

Por fim, tem-se uma preocupação comum a credores e devedores: ao autorizar o ajuizamento de execuções individuais por credores não habilitados, desde que encerrada a recuperação judicial, o STJ não definiu quando ocorreria o encerramento do processo recuperacional, ponto imprescindível à concretização ou não das inseguranças acima mencionadas.

Afinal, caso se decida que o encerramento da recuperação judicial se dá apenas após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano homologado, parece certo que os maiores prejudicados seriam os credores não habilitados, tendo em vista os longos prazos de amortização usualmente previstos em planos de recuperação judicial.

Caso se opte por interpretação diversa, contudo, segundo a qual o encerramento da recuperação judicial coincide com o término do período de fiscalização, os maiores prejudicados serão o devedor e os credores arrolados no processo recuperacional, uma vez que execuções individuais movidas por titulares de créditos não habilitados certamente prejudicarão o cumprimento do plano, em evidente violação da paridade entre credores.

O cenário retratado não deixa dúvidas: ao buscar solucionar a controvérsia do caso concreto, o STJ acabou por criar polêmica desnecessária, que poderá levar a aplicações absolutamente distintas do entendimento ao redor do país, fomentando mais insegurança jurídica a devedores e credores envolvidos em processos de recuperação judicial.