CVM aceita termo de compromisso de administradores em virtude de negociação de valores mobiliários em período vedado

CVM aceita termo de compromisso de administradores em virtude de negociação de valores mobiliários em período vedado

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aprovou a celebração de Termo de Compromisso com conselheiros de administração de determinada companhia que, segundo a Superintendência de Relações com o Mercado Intermediário (“SIMI”), teriam violado o dever de guardar sigilo sobre informação que ainda não tinham sido divulgadas para conhecimento do mercado, as quais teriam sido obtidas em razão do cargo e eram capazes de influir na cotação de valores mobiliários da companhia, violando, assim, o artigo 155, § 1º da Lei 6.404/76[1], bem como o artigo 13, caput da Instrução CVM nº 358 de 2002[2] (“Instrução CVM 358”).

Conforme apurações feitas pela SIMI, os acusados teriam adquirido ações de emissão da companhia em período anterior à divulgação de fato relevante, por meio do qual foi divulgado ao mercado a celebração de contrato de subscrição de ações, o que evidentemente causou aumento no valor do papel da companhia.

Em virtude dos acusados já terem conhecimentos das tratativas do contrato de subscrição de ações, por ocuparem cargos estratégicos na companhia e em razão da ausência de histórico de aquisições de ações da companhia pelos acusados, fatos que indicavam que os acusados violaram o disposto nos artigos acima, a SIMI propôs a responsabilização dos acusados pela negociação de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, com finalidade de auferir vantagem indevida.

Os administradores apresentaram defesas, bem como proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram ao pagamento de multa no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), contabilizada individualmente por cada um dos acusados.

Contudo, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), levando em consideração os valores envolvidos no contrato de subscrição de ações e o ganho auferido pelos administradores, propôs a um dos acusados que assumisse o compromisso de pagar o valor de R$ 178.074,00 (cento e setenta e oito mil e setenta e quatro reais).

Com a aceitação do administrador ao pagamento do montante acima mencionado, o CTC recomendou ao Colegiado a aceitação das todas as propostas de Termo de Compromisso, isto é, do pagamento da multa no valor de R$ 178.074,00, para um dos administradores, e, para os demais, o pagamento de multa no montante de R$ 150.000,00, por administrador.

Conforme recomendação da CTC, o Colegiado deliberou a aprovação da celebração dos Termos de Compromisso com os acusados.

 

[1] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: § 1º Cumpre, ademais, ao administrador da companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

[2] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, oi por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

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