CVM altera norma que dispõe sobre divulgação de ato ou fato relevante

CVM altera norma que dispõe sobre divulgação de ato ou fato relevante

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou, no dia 11 de setembro de 2017, a Instrução CVM 590, que trouxe alterações pontuais na Instrução CVM 358, de 3 de janeiro de 2002, norma que trata da divulgação de ato ou fato relevante pelas companhias abertas. Trazemos abaixo resumo das alterações realizadas:

Artigo 2º, XXII

Foi ajustada redação do inciso XXII do artigo 2º, que até então falava em “pedido de concordata”, atualizando essa hipótese de divulgação de fato relevante para “pedido de recuperação judicial ou extrajudicial”, visto que o instituto da concordata não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro;

Caput do Artigo 4º

Foi excluída a expressão “adicional” acerca dos esclarecimentos que podem ser exigidos do Diretor de Relação com Investidores (“DRI”), sobre divulgação de ato ou fato relevante, pela CVM, a bolsa de valores (“Bolsas”) ou a entidade do mercado de balcão organizado (“Balcões”) em que os valores mobiliários da companhia são emitidos à negociação.  Com isso, positiva-se que podem ser exigidos quaisquer esclarecimentos que essas entidades entenderem relevantes.

Alteração do §2º do artigo 5º

Na hipótese deste parágrafo, que trata da divulgação de ato ou fato relevante durante o horário de negociação, bem como a solicitação de suspensão de negociação dos valores mobiliários, simultaneamente em todas as Bolsas e/ou Balcões, nacionais ou estrangeiros, em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados, o DRI passa a ter que observar os procedimentos previstos em regulamentos que serão editados, até 1º de abril de 2018, pelas Bolsas e Balcões.  Para tanto, foi realizada, também, modificação no art. 60 da Instrução CVM n° 461, de 23 de outubro de 2007, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários, criando a obrigação das Bolsas e Balcões de criar normas que versem sobre os procedimentos a serem adotados para a divulgação de informações relevantes durante o horário de negociação.

Revogação do §3º do art. 5º

Foi revogada a disposição que previa que a suspensão da negociação dos valores mobiliários da companhia, solicitada pelo DRI, somente teria efeito no Brasil após o encerramento das Bolsas e/ou Balcões em outros países, visto que a CVM entendeu que tal disposição não era possível de ser cumprida na prática.  Não obstante, foi inserida previsão na Instrução CVM n° 461/07 trazendo obrigação das Bolsas e Balcões envidarem seus melhores esforços para firmar acordos ou convênios com entidades administradoras localizadas em outros países, para assegurar a suspensão simultânea da negociação dos valores mobiliários de companhia brasileira admitidos a negociações em mercados estrangeiros.

Inclusão dos §§9º a 11° ao art. 11º

Foi realizada a equiparação da aplicação, resgate, e negociação de cotas de fundo de investimento, cujo regulamento defina que a sua carteira de ações seja composta somente por ações de emissão da companhia, de sua controlada ou de sua controladora, às negociações com valores mobiliários emitidos pela companhia e por suas controladoras ou controladas, desde que, nos dois últimos casos, se tratem de companhias abertas. Além disso, passa-se a exigir que diretores, membros dos conselhos de administração e fiscal e de quaisquer outros órgãos que tenham funções técnicas ou consultivas criados por determinação estatutária apresentem e atualizem, quando necessário, listagem que contenha o nome e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF das pessoas a eles relacionadas no momento da posse no cargo ou quando da apresentação da documentação para o registro na CVM como companhia aberta.

 

Equipe de Mercado de Capitais – VBSO Advogados