CVM ALTERA PRAZOS RELATIVOS A ASSEMBLEIAS DE FIDCS

CVM ALTERA PRAZOS RELATIVOS A ASSEMBLEIAS DE FIDCS

Observada a manutenção de medidas restritivas, relacionadas principalmente ao fluxo de pessoas, impostas pelos governos em face da pandemia da Covid-19, buscando mitigar os notórios impactos para atividade econômica e cumprimento de prazos e obrigações previstas em sua regulamentação a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” ou “Autarquia”) editou nova norma promovendo alteração temporária de determinados prazos regulamentares relacionados a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), bem como realização de assembleias.

A Deliberação CVM nº 849, de 31 de março de 2020, autorizou a realização de forma virtual de assembleias de cotistas de todos os fundos de investimento regulados pela CVM, independente de previsão em regulamento, mas não promoveu alterações nos prazos previstos em regulamentação nem alterou o modo de convocação. A Deliberação CVM nº 853, de 22 de abril de 2020, por sua vez, possibilita ao administrador do fundo, independentemente do que conste no regulamento, reduzir os prazos de convocação de assembleias gerais de cotistas ou solicitação de manifestação por consulta formal, no ano de 2020, exclusivamente no que diz respeito aos eventos que tratem exclusivamente de amortização de cotas e/ou de eventos de avaliação.

Nesse sentido, o administrador deverá observar as seguintes condições:

(i) prazo mínimo de 3 dias de antecedência entre a primeira convocação de assembleia geral ou correspondente solicitação de manifestação por consulta formal e a realização da assembleia ou recebimento da manifestação;
(ii) caso seja exercida a faculdade de redução de prazo supracitada, o administrador do fundo também poderá reduzir o prazo da segunda convocação de assembleia geral ou manifestação por meio de consulta formal para o mínimo de 5 dias úteis de antecedência entre a segunda convocação de assembleia geral ou correspondente solicitação de manifestação por consulta formal e a realização da assembleia ou recebimento de manifestação;
(iii) em qualquer caso a segunda convocação da assembleia geral pode ser providenciada juntamente com a primeira convocação; e
(iv) é condição essencial para a instalação das assembleias gerais, ou eficácia das consultas formais convocadas com prazo reduzido que estejam presentes ou se manifestem, conforme o caso, cotistas que representem, no mínimo, 50% de cotas de cada classe em circulação, sem prejuízo dos quóruns de instalação e de deliberação dispostos nos respectivos regulamentos.

Por fim, vale destacar que a nova norma também possibilita que a realização das convocações para assembleias e as solicitações de manifestações por consulta formal possam ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico. Nesse caso, também deverá ser feita divulgação na página do administrador e do gestor do fundo na rede mundial de computadores.

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados