CVM altera regras de fundos de investimento em razão da criação do Seguro de Vida Universal

CVM altera regras de fundos de investimento em razão da criação do Seguro de Vida Universal

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM alterou as regras que versam sobre fundos de investimento, em razão da introdução de um novo modelo de seguro de vida à regulação do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP: o Seguro de Vida Universal.

O Seguro de Vida Universal foi introduzido no País por meio da aprovação da Resolução CNSP nº 344, de 26 de dezembro de 2016.  Trata-se de um novo modelo de seguro[1], que deve oferecer, a título de contratação obrigatória mínima, a cobertura de morte por causas naturais ou acidentais.

Esse modelo difere dos seguros de vida tradicionais por diversos motivos: suas apólices são de longo prazo, haja vista a fixação do prazo mínimo de 5 (cinco) anos  e há a possibilidade de que o capital segurado seja constante ou variável.  Sua principal distinção, porém, reside no fato de que o consumidor resgatar parte dos prêmios pagos no fim da vigência da apólice, em caso de não ocorrência de sinistro.

A Resolução CNSP nº 344, ao criar o Seguro de Vida Universal, vedou o oferecimento de planos que, em seu âmbito, apresentem cobertura por sobrevivência[2].  No entanto, a CVM regulava a existência de fundos de investimentos vinculados exclusivamente a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, por meio da Instrução CVM nº 459/07, bem como os mencionando na Instrução CVM nº 555/14, que regula os fundos de investimento de forma geral.

Em razão da vedação acima mencionada, a Autarquia editou a Instrução CVM nº 587/17, que realiza alterações pontuais na Instrução CVM nº 459/07 e na Instrução CVM nº 555/14, passando a fazer referência a “seguros de pessoas”, ao invés de seguros de vida com cláusula de cobertura de sobrevivência.

[1] A modalidade já era existente em vários países, mas aguardava a definição de regras e dos critérios para estruturação, comercialização e operacionalização no mercado brasileiro.

[2] Cobertura por sobrevivência é definida pela Resolução CNSP nº 344/16 como “cobertura do seguro de pessoas que garante o pagamento do capital segurado pela sobrevivência do segurado a uma data pré-determinada.”