CVM decide pela aplicação de penalidades a acionista-administrador que votou indiretamente em deliberação assemblear relativa à suspensão da apreciação das contas da administração

CVM decide pela aplicação de penalidades a acionista-administrador que votou indiretamente em deliberação assemblear relativa à suspensão da apreciação das contas da administração

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou a responsabilidade de dois acionistas e membros do Conselho de Administração de determinada companhia brasileira pelo descumprimento do previsto no §1º do artigo 115, da Lei das S.A., conforme processo instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).

Referido dispositivo legal (§1º do artigo 115, da Lei das S.A.[1]) prevê que o acionista não poderá votar nas deliberações relativas à aprovação de suas contas na qualidade de administrador, bem como em quaisquer outras deliberações que puderem beneficiá-lo de modo particular ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

Segundo apuração da SEP, um dos acionistas acusados, também administrador da companhia, teria votado indiretamente, por meio de pessoa jurídica sob seu controle, para que a deliberação sobre as contas dos administradores da companhia fosse suspensa. Além disso, ambos os acionistas acusados teriam votado, direta e indiretamente, pela suspensão de deliberação relativa à propositura de ação de responsabilidade civil, a ser movida em face deles próprios na qualidade de administradores da companhia.

O acionista que votou indiretamente para suspender a deliberação sobre a apreciação das contas dos administradores da companhia teria ainda transferido, poucos dias antes da realização da Assembleia Geral Extraordinária, lote significativo de ações de emissão desta companhia à pessoa jurídica por meio da qual votou em referida assembleia. Tal fato demonstrou, no entendimento do Relator, que o acusado possuía o intuito de valer-se da sociedade sob seu controle para preponderar na deliberação assemblear relativa à aprovação das suas contas como administrador.

O Diretor Relator do caso mencionou ser pacífico o entendimento no sentido de que o acionista está proibido de votar em deliberações que tratarem da aprovação das suas contas como administrador da companhia, por previsão legal expressa no artigo 115, §1º, da Lei das S.A.

Quanto à possibilidade de exercício de voto pelo acionista na deliberação da assembleia geral que tenha por objeto a propositura de ação de responsabilidade civil contra si, na qualidade de administrador, apesar de o Diretor Relator apontar que existem divergências doutrinárias sobre o assunto, ressaltou entender que o acionista-administrador também está impedido de votar neste caso, diante do evidente conflito de interesses existente.

No voto do Relator é apontado, ainda, que a suspensão consiste em espécie de deliberação, ao contrário do que aponta a defesa dos acusados, tendo em vista que “a definição do momento mais adequado para a tomada de decisão pode ser tão importante quanto o exame do próprio mérito da proposta submetida à apreciação da assembleia”.

Desta forma, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade de votos, condenar o acusado que votou pela suspensão de ambas as deliberações (sobre as contas dos administradores da companhia e a propositura de ação de responsabilidade civil) à penalidade de advertência, por ter votado, ainda que indiretamente, em deliberação da assembleia geral relativa à aprovação de suas contas como administrador, em infração ao disposto no artigo 115, §1º, da Lei das S.A.

Quanto ao acusado que apenas votou pela suspensão da deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade civil contra os administradores da companhia, o Colegiado, embora não por decisão unânime, absolveu referido acionista, invocando o princípio in dubio pro reo, devido às circunstâncias do caso e ao fato de não haver manifestação do Colegiado da CVM ou jurisprudência consolidada sobre o tema.

[1] Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. § 1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

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