CVM EMITE NOTA SOBRE OFERTAS PÚBLICAS DE CRIPTOMOEDAS (ICO)

CVM EMITE NOTA SOBRE OFERTAS PÚBLICAS DE CRIPTOMOEDAS (ICO)

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou, no dia 11 de outubro de 2017, nota a respeito das Initial Coin Offerings (ofertas iniciais de moeda, ou “ICO”). A CVM entendeu ser necessário um posicionamento sobre a tecnologia, que vem sendo alvo de regulamentação e debate no âmbito global e  vem ganhando espaço no Brasil.

Atualmente, as ICO envolvem a oferta de token digital ou moeda virtual (criptomoeda) para angariar fundos e, consequentemente, financiar projetos diversos.

“Criptomoedas” é uma expressão genericamente utilizada para designar um ativo criptografado usualmente gerado com base na tecnologia blockchain, com aplicações diversas, seja como instrumento de pagamento, reserva de valor, meio de prova, repositório de direitos, entre outros. O blockchain, (cadeia de blocos), por sua vez, é, de forma simplificada, um sistema de registro de transações, como uma espécie de livro razão, público e compartilhado por todos os que transacionam nos seus termos. Cada “bloco” é unidade de registro de informações criptografadas, que, para ser validada, se conecta com um bloco anterior por ordem cronológica formando uma cadeia sequencial de registros armazenada em rede que não pode ser quebrada (daí o termo “blockchain”). Mais informações sobre blockchain podem ser obtidas em nosso texto “Blockchain, Criptomoedas e os rumos dos Mercados Financeiros e de Capitais”[1].

Tendo em vista a ampliação do uso dessa ferramenta e as notícias em repercussão no mundo, a CVM se posicionou em nota.

Segundo a instituição, ainda não há regulamentação para ofertas públicas dessas moedas, que, em alguns casos e, devido a seu caráter híbrido, podem ser consideradas como valores mobiliários, dependendo, portanto, de autorização do regulador para serem ofertadas ao público investidor em geral.

A CVM afirmou também que vem acompanhando as operações, estudando seus riscos e benefícios, por meio de comitês e fóruns internos e externos, como o Comitê de Gestão de Riscos e os trabalhos desenvolvidos pela IOSCO (International Organization of Securities Commissions).

Como as operações de ICO podem ser caracterizadas como ofertas públicas de valores mobiliários, a regulamentação que recairia sobre elas é a Lei 6.385/76.  Conforme determina o inciso IX do seu artigo 2º, considera-se valor mobiliário quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiro, quando ofertados publicamente.  É sabido que determinados tokens podem assumir tais características.

No entanto, nem todas as operações de ICO serão ofertas públicas de valores mobiliários, caso não envolvam esforço de venda ao público investidor em geral ou caso os respectivos tokens não gerem, por exemplo, direito de participação, de parceria ou de remuneração, não cabendo à CVM disciplinar tais ICO.  Para ilustrar a questão, por exemplo, uma oferta pública de bitcoins (a criptomoeda hoje mais disseminada no mundo), a rigor, não seria uma oferta de valor mobiliário.  Isto porque a bitcoin, em si, não gera qualquer direito de participação, parceria ou remuneração (o fato de o ativo valorizar-se ou mesmo ter uma cotação, em si, não gera direito de remuneração, pois seria necessária a existência de uma contraparte que assegurasse a liquidez do ativo).  Diferente, no entanto, seria o caso de um token construído com base no blockchain Ethereum, sob a forma de um smart contract, que assegurasse ao adquirente a participação nos resultados de um determinado projeto.

Existe uma razão para a CVM preocupar-se com os ICO.  Valores mobiliários são também reconhecidos como negócios jurídicos de segundo grau.  Isto porque, existe um negócio jurídico subjacente (primeiro grau), que dá lastro para a operação, e que pode assumir diferentes formatos (como um contrato de aluguel, engorda de animais ou um token), e um segundo, ligado à real motivação do adquirente, que é o investimento.  Uma vez que haja a oferta de um investimento ao público em geral, a CVM é obrigada, por lei, a proteger os investidores contra ofertas irregulares, assegurar o acesso e uso adequado de informações a respeito do ativo ofertado, bem como coibir práticas não equitativas e fraudes ou manipulação do mercado.

Recentemente, vem ao debate o ICO da Tezos, uma start up desenvolvedora de uma aplicação em blockchain, que levantou mais de USD230 milhões em poucos dias para desenvolvimento de seu projeto.  Passada a euforia inicial com a bem-sucedida captação, a adoção de práticas não equitativas, existência de conflitos de interesses com os acionistas controladores e falta de informações precisas sobre o andamento do projeto, têm colocado a oferta sob escrutínio da Securities and Exchange Comission, a CVM norte-americana.

Em seu comunicado, a CVM também ressaltou que as virtual currency exchanges (plataformas específicas para negociação de moedas virtuais) não são ambientes legítimos à negociação de valores mobiliários oriundos de ICO, uma vez que não são autorizadas pela CVM (isto porque, nos termos da legislação em vigor, a negociação de valores mobiliários somente pode ocorrer em sistemas de registro devidamente autorizados pela CVM).

É recomendável que os potenciais investidores em ICO consultem o site da Autarquia (www.cvm.gov.br) para verificar se os ofertantes ou ofertas são registrados na CVM. Eventuais dúvidas também podem ser comunicadas ao atendimento da instituição (http://www.cvm.gov.br/menu/atendimento/sac.html).

Equipe de Mercado de Capitais – VBSO Advogados

 

[1] https://www.vbso.com.br/blockchain-criptomoedas-e-os-rumos-dos-mercados-financeiros-e-de-capitais/