CVM PODERÁ PERMITIR INVESTIMENTO DE VAREJO EM FIDC

CVM PODERÁ PERMITIR INVESTIMENTO DE VAREJO EM FIDC

O Conselho Monetário Nacional – CMN alterou questões pontuais do regime jurídico aplicável aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC disposto na Resolução nº 2.907/01, do CMN.  As alterações introduzidas pela Resolução no 4.694, de 29 de outubro de 2018 têm como objetivo flexibilizar a atuação normativa da Comissão de Valore Mobiliários – CVM no âmbito dos FIDC.

Entre as inovações, a norma permite a realização de investimento em cotas de FIDC por investidores não qualificados nas hipóteses expressamente previstas pela CVM.  A Resolução nº 4.694/18 também excluiu a necessidade do estabelecimento de valores mínimos para investimento em cotas de FIDC.

Outra alteração relevante da nova norma foi tornar não obrigatória a elaboração de classificação de risco das cotas do FIDC, nas situações que sejam definidas pela CVM em regulamentação própria.

Por fim, foi determinado pela nova norma que a prestação de informações pelo administrador do fundo passe a ser direcionada ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e não mais à Central de Risco de Crédito.

As principais medidas previstas nesta norma – acesso de investidores de varejo às cotas de FIDC e hipóteses de dispensa de classificação de risco de cotas destes fundos – dependem de regulamentação pela CVM para passarem a valer.  Ambas serão muito positivas para a indústria de securitização de recebíveis, permitindo o acesso do público em geral a este tipo de produto.

A Resolução nº 4.694/18 entrou em vigor no dia 31 de outubro 2018.