DECRETO FACILITA A PARTICIPAÇÃO ESTRANGEIRA NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

DECRETO FACILITA A PARTICIPAÇÃO ESTRANGEIRA NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

A Presidência da República, por meio do Decreto nº 10.029, publicado em 26 de setembro de 2019 (“Decreto”), autorizou a instalação de instituições financeiras estrangeiras no Brasil e o aumento da participação de instituições financeiras estrangeiras no capital de instituições financeiras nacionais, sempre a depender do atendimento aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil (“CMN” e “BACEN”, respectivamente).

Conforme previsão constitucional e na Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o procedimento para instalação de instituições financeiras estrangeiras no Brasil e aumento da participação dessas instituições no capital das instituições financeiras nacionais é composto por duas etapas: (i) o atendimento aos requisitos estabelecidos por CMN e BACEN; e (ii) a edição de decreto presidencial autorizando a operação pretendida.

Com a edição do Decreto, uma das pendências para a entrada de instituições financeiras estrangeiras no Brasil encontra-se superada, ou seja, as instituições financeiras estrangeiras que almejam adentrar ao Sistema Financeiro Nacional tem de se preocupar apenas com o cumprimento dos requisitos estabelecidos por CMN e BACEN.

Desta forma, o procedimento para a realização de tais operações no Brasil se assemelha com os procedimentos de outros países, com menos imprevisibilidade.