Decreto regulamenta a emissão das Cotas de Reserva Ambiental – CRA

Decreto regulamenta a emissão das Cotas de Reserva Ambiental – CRA

O Decreto 9.640/2018, publicado no Diário Oficial da União nesta sexta feira (28/12), regulamenta a emissão, registro, utilização, transferência, cancelamento e responsabilidades das CRAs (Cotas de Reserva Ambiental).

A Cota de Reserva Ambiental foi instituída pelo art. 44 do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e é uma das formas previstas para compensação de Reserva Legal, podendo ser utilizada pelos imóveis rurais que, até 22 de julho de 2008, detinham áreas de reserva legal em extensão inferior àquela estabelecida no art. 12 do Código Florestal.

A emissão competirá ao Serviço Florestal Brasileiro e obedecerá aos critérios de validade e existência previstos no art. 44, incisos I a IV e § 4º do Código Florestal. Em síntese, a CRA é um título nominativo e representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação.

Na prática aquele proprietário rural que preservou uma área maior do que a sua obrigação legal prevista pelo Código Florestal estará apto a comercializar este excedente, por meio de uma CRA. Por sua vez, uma outra propriedade que não possui área disponível para reflorestar poderá adquirir essa cota cumprindo, desta maneira, as exigências estabelecidas pela legislação ambiental.

Dentre outros, um dos requisitos para emissão da CRA é a inclusão do imóvel no CAR (Cadastro Ambiental Rural), demonstrando a importância do passo a passo para regularização ambiental prevista no Código Florestal. Outro ponto de destaque do Decreto é quanto a responsabilidade do proprietário da área no que diz respeito à manutenção das condições de conservação ambiental da vegetação nativa da CRA, seguindo o que já constava do art. 49 do Código Florestal.

O Decreto representa um importante passo e incentivo para a economia verde e promoção de instrumentos para regularização ambiental.

Sob o ponto de vista jurídico, no entanto, é importante que haja posicionamento do Supremo Tribunal Federal no que se refere à regulamentação do art. 48, § 2º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), haja vista que a redação original do Código Florestal diz que a compensação só pode ocorrer em imóvel rural situado no mesmo bioma, porém, a decisão do STF nas ADIS 4901, 4902, 4903 e 4937 (que ainda não foi publicada no Diário Oficial), alterou tal redação passando a constar que a compensação só pode ocorrer em imóvel rural situado na mesma identidade ecológica. Este é o ponto crítico e que carece de respostas do STF para que a CRA possa, finalmente, ser implementada no mercado econômico florestal com segurança jurídica.

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