Executivo Amplia Projetos Elegíveis a Financiamento por Debêntures de Infraestrutura

Executivo Amplia Projetos Elegíveis a Financiamento por Debêntures de Infraestrutura

Na última sexta-feira, 5 de junho, foi publicado o Decreto nº 10.387/20, que altera o Decreto nº 8.874/16 para (i) ampliar o escopo de projetos elegíveis à emissão de debentures de infraestrutura, conhecidas como debêntures incentivadas por conta do benefício fiscal previsto na Lei nº 12.846/11; e (ii) prever o estabelecimento de requisitos simplificados para aprovação e acompanhamento de projetos de infraestrutura pelos Ministérios competentes.

Nos termos do Decreto nº 10.387/20, poderão captar recursos via debêntures incentivadas projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, como mobilidade urbana, energia renovável, saneamento básico, bem como projetos realizados em aglomerados subnormais1 ou áreas urbanas isoladas. Detalhamos abaixo os projetos que se enquadram como tais:

Mobilidade Urbana

§     Sistemas de transporte urbano sobre trilhos – monotrilhos, metrôs, trens urbanos e veículos leves sobre trilhos (VLT)

§     Aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte

§     Implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit – BRT

Energia

§     Projetos baseados em tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica e de resíduos

§     Pequenas centrais hidrelétricas (PCH), com densidade mínima de 4W/m2 de área alagada

Saneamento Básico

§     Abastecimento de água

§     Esgotamento sanitário

§     Manejo de águas pluviais e drenagem urbana

§     Manejo de resíduos sólidos urbanos

*As intervenções acima mencionadas deverão ser contempladas no contrato de concessão ou no contrato de programa do empreendedor

Projetos Realizados em Aglomerados Subnormais ou Áreas Urbanas Isoladas

§     Projetos nos setores de logística e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações, radiodifusão, saneamento básico e irrigação

§     Classificação das áreas deverá estar em linha com as definições do IBGE e legislações municipais aplicáveis

Por fim, Decreto nº 10.387/20 também estabelece que as portarias ministeriais que disciplinarem os projetos com impactos ambientais ou sociais relevantes considerados prioritários deverão estabelecer (i) requisitos simplificados para sua aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso não sejam coincidentes; e (ii) forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente aos ministérios setoriais responsáveis.

 

Equipe de Mercado de Capitais – VBSO Advogados

 

1 Aglomerado Subnormal é uma forma de ocupação irregular de terrenos de propriedade alheia – públicos ou privados – para fins de habitação em áreas urbanas e, em geral, caracterizados por um padrão urbanístico irregular, carência de serviços públicos essenciais e localização em áreas com restrição à ocupação. No Brasil, esses assentamentos irregulares são conhecidos por diversos nomes como favelas, invasões, grotas, baixadas, comunidades, vilas, ressacas, loteamentos irregulares, mocambos e palafitas, entre outros.