IN regulamenta majoração da alíquota de CSLL de bancos

IN regulamenta majoração da alíquota de CSLL de bancos

A Receita Federal regulamentou a majoração da alíquota da CSLL aplicada nos casos de “bancos de qualquer espécie” e de “agências de fomento”[1]. A partir de 1º de março de 2020, a alíquota da contribuição volta a ser de 20%. Até então, a alíquota aplicável era de 15%.

Essa majoração já era esperada desde novembro de 2019, quando foi aprovada no contexto da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).

Além de o emprego de emenda constitucional para alterar alíquota de tributo já ser pouco usual, a forma como a majoração da CSLL foi prevista também foge da normalidade: o artigo 32 da EC 103/2019 prevê que a alíquota da CSLL aplicável aos bancos de qualquer espécie será de 20% até que entre em vigor lei dispondo sobre a alíquota dessa contribuição.

Cabe notar que, antes da EC 103/2019, já vigorava lei que dispunha sobre a alíquota da CSLL: a Lei nº 7.689/1998, com alterações da Lei nº 13.169/2015, fixou alíquota de 15%.

Com a Instrução Normativa RFB nº 1.925/2020, a Receita Federal procurou afastar eventuais dúvidas:

  • Até 29 de fevereiro de 2020, “bancos de qualquer espécie” e de “agências de fomento” ficam sujeitos à alíquota de CSLL de 15%; e
  • A partir de 1º de maio de 2020: essas instituições passarão a ser tributadas com a alíquota de 20% de CSLL.

Por fim, vale destacar que as demais instituições financeiras (por exemplo, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e cooperativas de crédito) continuam sujeitas à alíquota de CSLL de 15%. As pessoas jurídicas em geral, por sua vez, continuam sendo tributadas com base na alíquota de 9%.

 

[1] Por força do artigo 70 da Lei nº 12.715/2012, as agências de fomento ficam sujeitas às regras de tributação aplicáveis aos bancos de desenvolvimento.

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