Medida Provisória Dispensa Publicação de Documentos de Sociedades Anônimas no Diário Oficial e Jornais

Medida Provisória Dispensa Publicação de Documentos de Sociedades Anônimas no Diário Oficial e Jornais

Foi publicada nesta terça-feira, 6 de agosto de 2019, a Medida Provisória nº 892 (“MP 892/19”), alterando dispositivos da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”), Lei nº 13.043 de 13 de novembro de 2014 (“Lei 13.043/14”) e Lei nº 13.818 de 24 de abril de 2019 (“Lei 13.818/19), no que se refere às publicações ordenadas na Lei das S.A.

Nos termos da MP 892/19, as publicações ordenadas na Lei das S.A., tais como relatório da administração, demonstrações financeiras, parecer dos auditores independentes e atas de assembleias passarão a ser feitas por meio de disponibilização dos documentos nos sites da Companhia, da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários estiverem admitidos à negociação. Ainda, a CVM poderá disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio e dispensar a certificação digital da autenticidade das publicações por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”).

Apesar da MP 892/19 não dispor expressamente sobre os procedimentos a serem adotados pelas sociedades anônimas de capital fechado, o Ministério da Economia foi incumbido de disciplinar a forma de divulgação dos documentos de tais companhias.

Atualmente, as publicações ordenadas na Lei das S.A. devem ser feitas no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal e em jornal de grande circulação da sede da companhia, de forma que a dispensa da publicação de documentos na imprensa representa significativa redução custos para as companhias.

As disposições da medida provisória já estão em vigor, mas só produzirão efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da CVM e do Ministério da Economia. Até lá, todas as companhias deverão permanecer divulgando as publicações ordenadas na Lei das S.A. por meio do Diário Oficial e de jornal de grande circulação.

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