Mudanças no processo administrativo estadual em São Paulo

Mudanças no processo administrativo estadual em São Paulo

No dia 19 de julho de 2017 foi publicada a Lei Estadual nº 16.498, fruto do Projeto de Lei nº 253 de 2017. Dentre outras medidas, a referida lei realiza alterações no processo administrativo tributário no Estado de São Paulo (através de alteração da Lei nº 13.457/2009).

No Ofício SF nº 253, de 03 de maio de 2017, estão postos os objetivos das alterações: “reduzir a quantidade de litígios com o fisco estadual, assegurar a celeridade na tramitação de processos e aumentar a produtividade nas atividades relacionadas ao contencioso administrativo, o que propiciará benefícios tanto para os contribuintes quanto para o Fisco”.

Dentre as medidas adotadas para atingir tais finalidades está a elogiável imposição de prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão ou manifestação da Secretaria da Fazenda em resposta aos atos das partes (petições, defesas e recursos). Vale mencionar que, em 2016, esse mesmo prazo foi imposto à Receita Federal para solução de consultas, indicando que as alterações nas regras de processo administrativo têm priorizado a celeridade.

Também merece destaque a alteração do valor mínimo do débito para que o contribuinte possa recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) em caso de decisão favorável à Fazenda, que passou de 5.000 para 20.000 UFESPs (valor hoje equivalente a R$ 501.400,00). Em relação aos débitos inferiores ao valor de 20.000 UFESPs, a Lei prevê possibilidade de recurso ao Delegado Tributário de Julgamento. Na prática, em tais casos o julgamento do recurso será feito pela mesma entidade responsável pelo julgamento em primeira instância.

Os novos limites de valor somente serão aplicáveis aos autos de infração lavrados a partir de 1º de janeiro de 2018.

Vale mencionar que recente levantamento do contencioso administrativo divulgado pela própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo[1] demonstra que os julgamentos do TIT costumam ser mais favoráveis aos contribuintes do que os julgamentos das Delegacias Tributárias de Julgamento (DTJ).

Os dados relativos ao ano de 2016 demonstram que a primeira instância manteve a autuação em aproximadamente 90,63% dos casos, sendo que 4,74% das autuações foram reduzidas e somente 4,63% foram canceladas. No mesmo ano, o TIT se mostrou mais favorável ao contribuinte em comparação com a primeira instância, apesar da maioria dos julgamentos ainda em favor da Fazenda, considerando que 69,10% das autuações julgadas foram mantidas, 25,34% tiveram seu valor reduzido e 10,56% foram canceladas.

Apesar de não ser possível fazer afirmações conclusivas sem uma análise mais ampla do histórico de decisões (em função do valor de cada um e da matéria), as informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda indicam que as decisões do TIT são largamente mais favoráveis ao contribuinte se comparadas às decisões das DTJ. Assim, apesar da elogiável tentativa de reduzir e dinamizar o processo administrativo tributário, o aumento do valor dos débitos passíveis de discussão no TIT poderá resultar em menor chance de êxito das discussões pelos contribuintes, dado o histórico das decisões.

[1] Disponível neste link.

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