Novas Modificações nos Instrumentos de Financiamento Privado do Agronegócio

Novas Modificações nos Instrumentos de Financiamento Privado do Agronegócio

Após ampla discussão com o mercado e múltiplas alterações em seu texto original, a Medida Provisória n° 1.104, de 15 de março de 2022 (“MP 1.104/22”) foi convertida na Lei n° 14.421, de 20 de julho de 2022, trazendo ao nosso ordenamento jurídico relevantes modificações nos instrumentos de financiamento privado do agronegócio.

Dentre as modificações, destacamos as alterações implementadas na Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, conforme alterada (“Lei 8.929/94”), em especial no que tange à ampliação da qualificação de produtos rurais e do rol de legitimados para emissão da Cédula de Produto Rural (“CPR”). A partir da nova previsão também passam a ser entendidos como produtos rurais aqueles obtidos nas atividades de extrativismo vegetal, industrialização de produtos agropecuários, recuperação de áreas degradadas, prestação de serviços ambientais, de produção e de comercialização de insumos agrícolas, incluindo máquinas e implementos, dentre outras atividades, ressalvando-se que os produtos advindos das atividades de industrialização de produtos agrícolas e produção e comercialização de insumos não podem ser objeto de CPR com liquidação física. Neste contexto, diante da alteração da definição de produto rural, passa a ser permitida a emissão de CPR por pessoas, naturais ou jurídicas, que desenvolvam estas atividades, incluindo, portanto, as revendas de insumos, as agroindústrias, as empresas de comercialização de commodities agrícolas e as indústrias de insumos. Um ponto importante de ressalvar é que a CPR emitida por este novo grupo de legitimados não goza de nenhuma isenção fiscal.

Ainda no âmbito da Lei 8.929/94, vale ressaltar (i) a inclusão da permissão expressa de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada na  CPR ou nos documentos representativos; (ii) a possibilidade de utilizar a CPR como instrumento de abertura de limite de crédito a ser tomado através de outras CPRs a ela vinculadas; (iii) a extensão do prazo de registro ou depósito em entidade autorizada pelo Banco Central de 10 (dez) dias para 30 (trinta) dias para as CPRs emitidas a partir de 11 de agosto de 2022; e (iv) a alteração do local de registro da alienação fiduciária de produtos agropecuários para o registro de imóveis em que estiverem localizados os bens a serem onerados.

No que tange à Lei n° 11.076, de 31 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Lei 11.076/04”), as principais alterações se resumiram ao esclarecimento quanto ao ambiente de registro e depósito do Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário (“CDA/WA”), bem como à possibilidade de assinatura eletrônica do depositário nos instrumentos e do endosso-mandato do CDA/WA.

Vale mencionar que foram vetados os artigos, inseridos no projeto de lei de conversão da MP n° 1.104/22, que previam a modificação da definição de direitos creditórios do agronegócio de forma a permitir a utilização de CPR como lastro de quaisquer títulos versados no art.23 da Lei 11.076/04, independente da qualificação do emissor da CPR.

Outro diploma que foi alterado pontualmente foi a Lei n° 8.668, de 25 de junho de 1993, conforme alterada, no tópico específico relacionado ao Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro). Foi previsto, no item (v) do art. 20-A, a possibilidade de o Fiagro de aplicar recursos em ativos financeiros emitidos por pessoas, naturais ou jurídicas, que integrem a cadeia agroindustrial, inclusive CPR com liquidação física ou financeira.

Já no âmbito da Lei n° 13.986, de 07 de abril de 2020, conforme alterada (“Lei 13.986/20”) as alterações versaram especialmente sobre os institutos do Fundo Garantidor Solidário (“FGS”) e do Patrimônio Rural em Afetação (“PRA”). O FGS passa a poder garantir toda e qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural e a prescindir da participação do credor como cotista do FGS. Adicionalmente, foi suprimida a necessidade de integralização de percentuais mínimos pelos participantes. O PRA, por sua vez, passou a ser enquadrado, expressamente, como um direito real, o que pacificou uma recorrente discussão do mercado. Além disso, o Projeto de Lei determinou, em busca de fomentar segurança jurídica na aplicação do instituto, (i) a aplicação ao PRA das regras da alienação fiduciária de imóvel, conforme Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada, e do Código Civil; (ii) que o imóvel a ser afetado, em sua integralidade ou parcialmente, deve estar devidamente georreferenciado, sendo que em caso de excussão de uma fração especifica afetada, deve-se apresentar o georreferenciamento desta área para fins de registro do parcelamento definitivo; e (iii) que em caso de afetação de parte de um imóvel, tanto a parte afetada quanto a parte não afetada devem respeitar e atender as obrigações ambientais.

A Equipe de Agronegócio e Mercado de Capitais do VBSO Advogados permanece à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.