NOVAS REGRAS SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTES BANCÁRIOS

NOVAS REGRAS SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTES BANCÁRIOS

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) alterou as regras e condições de contratação de correspondentes no país, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição financeira contratante. As alterações surgem em um contexto de aprimoramento da governança na contratação e atuação das instituições financeiras por meio de correspondentes no País.

A Resolução CMN nº 4.935 foi publicada em 29 de julho de 2021 e introduz de modo expresso a possibilidade de atuação do correspondente bancário por meio de plataforma eletrônica, definida como um sistema eletrônico operado pelo correspondente no país, que permite a realização das atividades de atendimento por meio de sites, aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede.

Em complemento, a  certificação por entidade reconhecida tecnicamente hoje exigida para os correspondentes bancários que prestem atendimento em operações de crédito e arrendamento mercantil também será aplicável aos correspondentes que atuam via plataforma eletrônica.

No caso da plataforma eletrônica, o correspondente deverá indicar à instituição contratante a pessoa natural responsável pela plataforma de atendimento aos clientes, sendo certo que esta pessoa deverá possuir a cerificação acima referida. Espera-se que haja maior comprometimento da administração das instituições com a atuação desses agentes, agregando benefícios relevantes à melhoria na gestão dos correspondentes.

A norma ainda destaca que a certificação deverá ser de fácil acesso à instituição contratante e abordar, no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Código de Defesa do Consumidor, ética e ouvidoria.

Outra inovação é a permissão de que as instituições financeiras contratem como correspondente bancário entidade cuja atividade principal seja a recepção de propostas de operação de crédito ou arrendamento mercantil ou de abertura de contas bancárias ou de pagamento, algo que era anteriormente vedado. Deste modo, o regulador elimina a barreira artificial que obrigava os correspondentes bancários a terem atividade principal diversa das funções próprias de correspondente, oficializando o que já era uma prática corrente deste mercado.

Por fim, as instituições contratantes deverão estabelecer política para atuação e contratação dos correspondentes, prevendo, no mínimo (i) critérios exigidos para contratação; (ii) mecanismos de controle de qualidade da atuação do correspondente, levando em conta indicadores de acompanhamento de qualidade de atendimento dos clientes, considerando, inclusive, demandas e reclamações registrada; e (iii) regras de remuneração pela prestação dos serviços.

Anteriormente, a política em questão abrangia apenas as regras de remuneração dos correspondentes bancários, as quais permanecem idênticas àquelas dispostas no regramento anterior.

A Resolução CMN nº 4.935/21 surge com a finalidade de melhor detalhar as atribuições das instituições financeiras contratantes e promover um novo marco regulatório para a contratação de correspondentes no país. A nova norma entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados