O Conselho da Justiça Federal concluiu em setembro a II Jornada de Prevenção e Solução de Litígios

O Conselho da Justiça Federal concluiu em setembro a II Jornada de Prevenção e Solução de Litígios

O Conselho da Justiça Federal concluiu em setembro a II Jornada de Prevenção e Solução de Litígios, na qual foram debatidos temas como (i) novas formas de solução de conflitos e novas tecnologias; (ii) arbitragem; (iii) desjudicialização de litígios; e (iv) mediação. Ao longo de dois dias, ministros, professores, acadêmicos e profissionais da advocacia debateram as 214 propostas selecionadas dentre as 689 recebidas e, ao final, 142 enunciados foram aprovados na plenária.
O setor de Resolução de Conflitos de Empresariais do VBSO destaca a seguir 4 enunciados (fórmula de natureza doutrinária que serve como orientação para os advogados e juízes sobre temas controvertidos) relevantes relacionados à arbitragem, que pacificam pontos até então controversos sobre o tema:

Enunciado 88 – Na hipótese de financiamento de arbitragem com recursos de terceiros, a parte financiada deverá informar a identidade do financiador, sem prejuízo de que outras informações sejam solicitadas pelo tribunal arbitral e/ou pela instituição arbitral.
O enunciado em questão é de suma importância para que a imparcialidade seja aferida nos procedimentos arbitrais. O Conselho Federal justificou o entendimento a partir da noção de que o financiador é parte interessada na arbitragem, assim, deve-se verificar a imparcialidade do árbitro em relação a ele, e não apenas em relação às partes que integram o litígio.
Destacou-se, ainda, que algumas câmaras arbitrais já adotam o procedimento indicado no enunciado, como a Corte Internacional Arbitral da Câmara de Comércio Internacional (CCI) e a Câmara de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá (CAM-CCBC). O endosso do entendimento por órgãos do Judiciário é importante para redução de conflitos entre o processo estatal e arbitral, trazendo maior coesão para o sistema.

Enunciado 99: O art. 189, IV, do Código de Processo Civil é constitucional, devendo o juiz decretar segredo de justiça em processos judiciais que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
A constitucionalidade do art. 189, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que podem tramitar em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem e cumprimento de carta arbitral, estava sendo debatida nos tribunais brasileiros, sob o argumento de que o dispositivo violaria o princípio constitucional da publicidade do processo e atos processuais.
Para fixar a tese em favor da constitucionalidade do artigo, o Conselho Federal reconheceu a possibilidade da lei processual estabelecer exceções ao referido princípio, sendo a arbitragem admitida como exceção desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Esse entendimento promove maior segurança jurídica sobre o tema, na medida em que a confidencialidade da arbitragem é considerada uma das principais vantagens deste método extrajudicial de solução de conflitos.

Enunciado 103 – É admissível a implementação da arbitragem on-line na resolução dos conflitos de consumo, respeitada a vontade do consumidor e observada sua vulnerabilidade e compreensão dos termos do procedimento, como forma de promoção de acesso à justiça.
O enunciado busca incentivar e ampliar o uso da arbitragem como veículo relevante de acesso à justiça – cuja adoção, hoje, está consolidada principalmente em litígios de maior complexidade e valores, ou quando há interesses transnacionais envolvidos.
O incentivo à utilização da arbitragem em litígios consumeristas e de menor complexidade contribui para a pacificação social, desafogando o Judiciário e ampliando o acesso de pessoas hipossuficientes e vulneráveis a uma decisão rápida e justa.

Enunciado 108 – O Tribunal Arbitral tem poderes para decretar a multa coercitiva (astreintes).
Este enunciado contribui para a independência da arbitragem frente ao Poder Judiciário. A possibilidade de fixação de multa pelo descumprimento de determinações no âmbito da arbitragem garante ao Tribunal Arbitral poder de coercitividade sem que seja necessário recorrer ao Poder Judiciário para tanto, possibilitando maior efetividade no cumprimento das decisões tomadas ao longo do procedimento arbitral. Trata-se de mais uma contribuição positiva para o instituto da arbitragem.
O setor de Resolução de Conflitos Empresariais do VBSO Advogados está disponível para tirar quaisquer dúvidas a respeito dos temas abordados nesta nota e dos outros enunciados aprovados na II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal.