OFÍCIO DA CVM ESCLARECE REGRA DE TRANSIÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 175/22 E OUTROS TEMAS

OFÍCIO DA CVM ESCLARECE REGRA DE TRANSIÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 175/22 E OUTROS TEMAS

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” ou “Autarquia”) divulgou nesta data (27 de setembro de 2023) três ofícios circulares contendo entendimentos da Autarquia sobre dispositivos variados da nova regra de fundos de investimento, a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, assim como de seus anexos. Indicamos abaixo pontos relevantes que merecem atenção.

 

Regra de Transição para Resolução CVM nº 175/22

O artigo 134 da Resolução CVM nº 175/22 determina que os fundos de investimento que se encontrem em funcionamento na data de entrada em vigor da norma em comento devem se adaptar a ela até 31 de dezembro de 2024, exceto no caso dos fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, para os quais o prazo se encerra em 1º de abril de 2024.

Dito de outra forma, os fundos que entrarem em funcionamento até 29 de setembro de 2023 poderão operar sob a égide das normas antigas até a data limite de adaptação acima referida.

No âmbito do Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE nº 02/2023, fica esclarecido pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e pela Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) que apenas fundos que já estejam “efetivamente funcionando” em 02 de outubro de 2023 podem seguir regidos pelas normas anteriormente aplicáveis. Ainda nas palavras das áreas técnicas, esse efetivo funcionamento significa que o fundo deve estar “já com recursos aportados e em operação normal”.

Note-se que as áreas técnicas não exigem que tenha havido encerramento de oferta pública em curso ou captação integral de recursos pelo fundo, mas tão somente que haja “recursos captados” e “operação normal”. Isto é: basta ter havido captação efetiva, ainda que parcial, dos recursos (vale dizer: integralização de cotas), inclusive de modo privado, quando cabível, e tais recursos estejam sendo aplicados em ativos passíveis de aquisição pelo veículo.

Em nossa visão, a orientação deste escritório aos nossos clientes com casos em curso segue inalterada mesma à luz do ofício em comento: os fundos de investimento que já tiverem cotas integralizadas (recursos captados) antes de 2 de outubro de 2023 já se encontram em funcionamento normal, ainda que seus recursos tenham sido aplicados em títulos de liquidez aguardando a disponibilidade de eventuais ativos-alvos.

O ofício em questão, por outro lado, deixa claro que simplesmente obter o registro de funcionamento do fundo e/ou de sua oferta de cotas – ainda que a oferta já se encontre em andamento – não é suficiente para caracterizar o funcionamento normal do condomínio. Tanto é assim que tais fundos são caracterizados como “Pré-operacionais” nos sistemas públicas da CVM até que haja o efetivo aporte de recursos por seus investidores.

Para tais fundos, a captação dos recursos e início das operações irá demandar adaptação dos regulamentos à nova regra, mediante instrumento particular de alteração, com eventuais impactos sobre o cronograma de etapas da oferta, caso em curso, em virtude da modificação de seus termos e condições, inclusive com eventual abertura de período de desistência aos investidores, se aplicável.

 

Dada a urgência do tema de adaptação de fundos em estruturação para a Resolução CVM nº 175/22, este boletim está sendo divulgado antecipadamente e será complementado com as demais disposições relevantes dos ofícios.

Nosso time está à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados

Erik F. Oioli – erik@vbso.com.br

José Alves Ribeiro Jr. – jribeiro@vbso.com.br

Henrique V. Lisboa – hlisboa@vbso.com.br