Plataformas Eletrônicas de Resolução de Conflitos

Plataformas Eletrônicas de Resolução de Conflitos

A pandemia de covid-19 acelerou o desenvolvimento e o acesso a plataformas eletrônicas para resolução de conflitos. São exemplos bem-sucedidos a plataforma “Consumidor.gov.br”, além de outras iniciativas de câmaras de arbitragem e mediação e do próprio Poder Judiciário.

O Consumidor.gov.br, sob a supervisão do Ministério da Justiça e que possui um índice de 80% de solução das reclamações diretamente com as empresas[1], foi instituído para mediar conflitos estabelecidos nas relações de consumo, constituindo um canal em que o consumidor pode acionar a empresa reclamada, a qual tem um prazo de 10 dias para responder. A partir do Decreto 10.197/2020, o Consumidor.gov.br foi estabelecido como o canal oficial para resolução de conflitos pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Neste mesmo sentido, tem sido cada vez mais comum a instauração de procedimentos integralmente eletrônicos em câmaras de arbitragem e mediação, que trazem a vantagem de maior celeridade e menor custo para as partes.

Apesar de algumas câmaras que já contarem com este recurso mesmo antes da pandemia, como a CAMES (Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada) e a CAM (Câmara de Arbitragem do Mercado), o surgimento do covid-19 e a necessidade de distanciamento social reforçaram essa tendência e, hoje, é comum a utilização de meios 100% virtuais na condução de arbitragens, o que evita a suspensão do procedimento mesmo durante o fechamento dos serviços essenciais e não essenciais pelos governos locais.

O Poder Judiciário, por sua vez, não ficou para trás no quesito da resolução de conflitos aliada à tecnologia. O Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) editou em dezembro de 2020 a Resolução n°358, que prevê a regulamentação e criação de plataformas eletrônicas pelos tribunais de justiça do país, com enfoque nos principais métodos consensuais: conciliação e mediação.

O CNJ aproveita um momento de necessidade de distanciamento social para promover o acesso à justiça por meio dos sistemas virtuais, incentivando de maneira inédita o uso dos “métodos alternativos de solução de controvérsias” e a estruturação do “sistema multiportas de resolução de controvérsias”, assim definidos pela doutrina especializada, com destaque para a mediação e conciliação.

Nos termos do art. 1° da Resolução, os tribunais terão 18 meses para implementação de suas versões do “sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação” (“SIREC”), plataformas que estarão sujeitas à fiscalização do próprio CNJ.

A Resolução também dispõe sobre as normas de segurança da informação desses sistemas, sendo vedada a transferência ou armazenamento de dados por desenvolvedores, ainda que para fins acadêmicos. Além disso, é feita menção expressa às normas instituídas pela Lei 13.853/2019, a Lei Geral de Proteção de Dados.

Essas alternativas representam um grande avanço para celeridade e eficiência na resolução de conflitos, ampliando os meios de acesso a soluções e contribuindo para a pacificação social. Apesar da pandemia ter prejudicado em muito a vida dos brasileiros, os sistemas discutidos nesta nota contribuirão como um legado positivo.

O setor de Resolução de Conflitos Empresariais do VBSO está disponível para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito do tema.

Informação obtida em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2021/06/reclamacoes-de-servicos-e-produtos-podem-ser-feitas-diretamente-as-empresas>