Precedente a Respeito do Negócio Jurídico Processual – Superior Tribunal de Justiça

Precedente a Respeito do Negócio Jurídico Processual – Superior Tribunal de Justiça

Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça disponibilizou o acórdão proferido no Recurso Especial n° 1.810.44/SP, que fez parte da pauta de julgamento da Quarta Turma em 23/02/2021, e teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão.

O caso concreto tratava da discussão de validade de cláusula contratual estabelecida pelas partes antes da instauração do processo, em que era previsto bloqueio de ativos financeiros do devedor no caso de inadimplemento, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório e apreciação do Juízo. A recorrente alegava que a decretação da invalidade ou supressão da eficácia da cláusula constituiria violação aos arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil (“CPC”).

Na decisão, o Ministro Relator destacou que os referidos artigos estabeleciam uma “flexibilização procedimental” através da teoria do negócio jurídico processual, com vistas a proporcionar efetividade à tutela jurisdicional. Neste sentido, pontuou o consenso doutrinário em que o referido instituto jurídico é tido como manifestação da autonomia da vontade das partes, sem que seja possível o juízo de conveniência realizado pelo juiz a respeito dos termos pactuados.

Porém, deixou claro que apesar do art. 190 do CPC ter deixado de regular precisamente o instituto do negócio jurídico processual, optou pela definição de limites mais generalistas, sendo possível o controle de validade pelo Judiciário nos casos de: (i) nulidade do negócio, (ii) inserção abusiva de cláusula em contrato de adesão, (iii) ou manifesta situação de vulnerabilidade da parte.

Além disso, destacou a necessidade de preenchimento de requisitos para o acordo, sendo eles: (i) a matéria versar sobre direitos que admitam autocomposição, (ii) a necessidade das partes serem plenamente capazes, e (iii) o fato da convenção dever ser limitada aos ônus, poderes e faculdades das partes no processo.

Nesta esteira, entendeu o Relator que, no caso concreto, a eficácia da convenção estabelecida entre as partes deveria ser controlada pelo Judiciário, uma vez que constituiria forma de condicionamento da situação jurídica do juiz, constituindo uma transgressão aos “atos de titularidade judicial”. As partes não poderiam dispor previamente a respeito do bloqueio de ativos financeiros vinculando o julgador à forma pactuada por elas.

Ainda, estabeleceu que há uma série de “premissas universais” que deveriam ser seguidas na análise da validade dos negócios jurídicos processuais, sendo uma delas o exame da hipótese de condução a uma situação de “desigualdade de armas” entre as partes, nos casos de supressão do contraditório.

Ante essas ponderações do Relator, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu por negar provimento ao recurso especial da parte, fazendo do julgado um importante precedente para a matéria processual brasileira.

Levando em conta o entendimento manifestado neste julgado, podemos chegar a exemplos de situações em que o negócio jurídico processual seria plenamente válido e eficaz, e outros em que isto não ocorreria.

No primeiro caso, medidas que componham ônus exclusivos das partes, como a divisão das custas processuais e dispensa de nomeação de assistente técnico; ou a definição de prazo para apresentação de defesa e outras manifestações no processo, podem ser objeto de negócio jurídico processual.

Já, no segundo caso, medidas que são prerrogativa exclusiva do juiz do processo, como a determinação de busca e apreensão de bens; e situações que importem em situações de demasiada vulnerabilidade para uma das partes, como a supressão do direito de manifestação do Réu em medidas de interferência em seu patrimônio, não podem ser objeto de negócio jurídico processual.

 

Equipe de Resolução de Conflitos Empresariais – VBSO Advogados