Presidência da República sanciona com vetos a reforma da Lei de Falências

Presidência da República sanciona com vetos a reforma da Lei de Falências

Na última quinta-feira (24/12), o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.112/2020, que implica extensa – e em diversos pontos preocupante – reforma à Lei nº 11.101/2005, diploma legal que regula o funcionamento dos institutos da recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência no Brasil. 

Dentre as modificações aprovadas pelo Congresso Nacional e ratificadas pelo Poder Executivo, merecem destaque:

  • A autorização expressa à prorrogação do stay period por uma única vez, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
  • Atribuição, ao juízo recuperacional, da competência para deliberar acerca de atos de constrição patrimonial praticados contra a recuperanda em sede de execução fiscal;
  • A proibição a que a empresa recuperanda efetue a distribuição de lucros ou dividendos até a aprovação do plano de recuperação judicial;
  • A introdução de seção destinada a regular as mediações e conciliações antecedente ou incidentes aos processos de recuperação judicial;
  • A introdução de seção destinada a regular o funcionamento do financiamento da empresa recuperanda durante a recuperação judicial (DIP Financing);
  • A inclusão da conversão de dívida em capital social como meio de recuperação da empresa recuperanda;
  • A introdução de seção com vistas a disciplinar as consolidações processual e substancial;
  • A inclusão de seção com a finalidade de regular a insolvência transnacional;
  • A autorização para que os credores apresentem plano de recuperação judicial, a partir do preenchimento de determinados requisitos;
  • A criação de nova modalidade de parcelamento tributário;
  • A possibilidade de aprovação do Plano de Recuperação Judicial sem a realização de Assembleia Geral de Credores, bem como a autorização à realização de assembleias em formato virtual;
  • A autorização à designação de perícia prévia pelo juízo recuperacional;
  • A introdução de quórum mais favorável à homologação do plano de recuperação extrajudicial; 
  • A possibilidade de sujeição dos créditos trabalhistas à recuperação extrajudicial, desde que realizada negociação coletiva com o sindicato competente;
  • A aplicação do stay period aos créditos sujeitos à recuperação extrajudicial;
  • A regulação quanto aos requisitos e funcionamento da recuperação judicial do produtor rural.

Por outro lado, além do artigo relativo à extraconcursalidade da chamada CPR Fomento, como já detalhado pelo VBSO Advogados anteriormente (Incluir link:), foram objeto de veto presidencial os seguintes dispositivos, a saber:

  • Artigo que determinava a suspensão das execuções trabalhistas contra o responsável solidário ou subsidiário, até a homologação do plano de recuperação judicial ou a convolação em falência, sob o fundamento de que tal previsão violaria o caráter protetivo da legislação trabalhista;
  • Disposição que determinava não se aplicar o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995, à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, nos casos especificados na Lei nº 11.101/2005, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada, sob a justificativa de que a previsão em questão significaria renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • Dispositivo que previa, em caso de renegociação de dívidas por empresa recuperanda, que a receita obtida por esta última não seria computada para a apuração da base de cálculo do PIS, PASEP e Cofins, uma vez mais sob o fundamento de que representaria renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • Artigo que dispunha sobre a ausência de sujeição, aos efeitos da recuperação judicial, dos contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, bem como sobre a possibilidade de ajuizamento de pedido de recuperação judicial pelas cooperativas médicas, sob os argumentos de que violaria o princípio da isonomia em relação às demais modalidades societárias e de que impactaria o funcionamento do mercado de planos de saúde;
  • Dispositivo que previa, na hipótese de alienação de ativo prevista pelo plano de recuperação judicial, “a ausência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista”, sob a justificativa de que contrariaria a Constituição Federal, que trata da responsabilidade do adquirente de imóvel pela reparação de danos ambientais. 

Como é comum a todos os diplomas recém-vigentes, parece cedo para afirmar qual o saldo da nova lei, se positivo ou negativo, sendo necessário para tanto o desenvolvimento dos entendimentos dos tribunais brasileiros acerca de cada um dos temas atrelados à legislação de insolvência. 

Desde já, contudo, mostra-se possível expressar preocupação com a incerteza havida quanto ao funcionamento das mediações e conciliações antecedentes ao processo de recuperação judicial, das consolidações processual e substancial, bem como do próprio soerguimento econômico-financeiro das empresas devedoras, especialmente ante o veto presidencial que afastou a ausência de sucessão do adquirente de ativos da recuperanda a títulos ambiental, regulatório, administrativo, penal, anticorrupção, tributário e trabalhista. 

Por fim, aponta-se que a versão final da nova lei será conhecida apenas após a deliberação quanto aos vetos pelo Congresso Nacional, o que será feito em sessão conjunta, dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento pelo Poder Legislativo. Os vetos apenas serão rejeitados pela maioria absoluta de Deputados e Senadores. 

O VBSO Advogados seguirá acompanhando o tema, colocando-se à disposição de seus clientes para auxiliá-los nas questões que se fizerem necessárias.