Projeto de Lei promete importantes alterações legislativas transitórias no campo do direito privado

Projeto de Lei promete importantes alterações legislativas transitórias no campo do direito privado

Na tentativa de gerar respostas eficazes à crise atualmente vivida pelo país, o Congresso Brasileiro passará a discutir projeto de lei a ser apresentado hoje (31/03) pelo senador Antonio Anastasia, com o intuito de instituir “normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”.

No texto ao qual o VBSO Advogados teve acesso, pontos importantes são abordados, a saber:

(i) Fixação de que o termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus é de 20 de março de 2020;

(ii) Suspensão e impedimento de prazos prescricionais até 30 de outubro;

(iii) Assembleias gerais das pessoas jurídicas de direito privado, bem como de condomínios edilícios, poderão ser realizadas por meios eletrônicos;

(iv) As consequências da pandemia do Coronavírus nas execuções dos contratos, incluídas aquelas relativas a casos fortuitos ou de força maior, não terão efeitos jurídicos retroativos;

(v) Definição de que não serão considerados fatos imprevisíveis, para fins de reconhecimento de onerosidade excessiva em relações contratuais, eventos como o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário;

(vi) Não será concedida liminar para a desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020, ressalvadas as situações previstas no artigo 47, incisos I, II, III e IV da Lei nº 8.245/1991;

(vii) Os locatários residenciais que venham a sofrer alteração em sua situação econômico-financeira poderão suspender, total ou parcialmente, e mediante comunicação aos locadores, o pagamento de aluguéis vencíveis entre março de 2020 e 30 de outubro de 2020; neste caso, os aluguéis deverão ser pagos parceladamente, a partir de 30 de outubro de 2020, mediante o acrescimento mensal de 20% sobre os aluguéis vencidos;

(viii) Suspensão, até 30 de outubro de 2020, da proibição de celebração de contratos de arrendamento com empresas nacionais cujo capital social pertença majoritariamente a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras;

(ix) Suspensão dos prazos de aquisição de propriedade por meio da usucapião;

(x) Prorrogação, até 30 de outubro de 2020, de todos os prazos legais para a realização de assembleias e para a divulgação ou arquivamento de demonstrações financeiras pelas pessoas que exerçam atividade empresarial; quanto às companhias abertas, caberá à CVM a regulamentação dos demais prazos aplicáveis;

(xi) Os dividendos e outros proventos, ainda que decorrentes de lucro constante de balanço levantado ao final de exercícios encerrados, mas ainda não aprovados por sócios ou acionistas, poderão ser declarados durante o exercício social de 2020 pelo Conselho de Administração, a despeito de previsões estatutárias ou contratuais;

(xii) A suspensão, até 30 de outubro de 2020, da aplicação de algumas disposições de natureza concorrencial trazidas pela Lei nº 12.529/2011, como a combinação ou manipulação de preços por agentes econômicos, exercer de forma abusiva direitos de propriedade intelectual e o reconhecimento de que a associação entre 2 (duas) ou mais empresas vem a ser ato de concentração;

(xiii) Os prazos relativos aos processos de inventário, tanto para seu início quanto para sua conclusão, serão suspensos até 30 de outubro de 2020 para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Trata-se, sem dúvida alguma, de projeto de lei ambicioso, haja vista que dispõe sobre alterações legislativas, ainda que transitórias, nos mais diversos campos do direito, como o dos contratos, das sucessões, das sociedades empresariais e o concorrencial.

É de se reconhecer, contudo, que as previsões trazidas pelo projeto de lei encontram-se amparadas em medidas aprovadas nos últimos dias em países como os Estados Unidos, a Alemanha e o Reino Unido, além de conferirem aos operadores do direito e aos agentes econômicos a segurança jurídica necessária para atuação durante período marcado por tantas incertezas, inclusive se antecipando a discussões que fatalmente serão levadas ao Poder Judiciário, com destaque especial para o tema das revisões ou resoluções contratuais por onerosidade excessiva.

Resta agora aguardar para descobrir se o projeto de lei, caso seja aprovado, cumprirá seu objetivo de “preservar as relações jurídicas e proteger os vulneráveis”, conforme definido em sua Exposição de Motivos.

A equipe de Resolução de Conflitos do VBSO Advogados está acompanhando de perto as discussões sobre o tema e se mantém atualizada sobre os desdobramentos, colocando-se à disposição de seus clientes para auxiliá-los nas questões oriundas das alterações legislativas provocadas pela crise do Coronavírus.