31 mar Projeto de Lei promete importantes alterações legislativas transitórias no campo do direito privado
Na tentativa de gerar respostas eficazes à crise atualmente vivida pelo país, o Congresso Brasileiro passará a discutir projeto de lei a ser apresentado hoje (31/03) pelo senador Antonio Anastasia, com o intuito de instituir “normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”.
No texto ao qual o VBSO Advogados teve acesso, pontos importantes são abordados, a saber:
(i) Fixação de que o termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus é de 20 de março de 2020;
(ii) Suspensão e impedimento de prazos prescricionais até 30 de outubro;
(iii) Assembleias gerais das pessoas jurídicas de direito privado, bem como de condomínios edilícios, poderão ser realizadas por meios eletrônicos;
(iv) As consequências da pandemia do Coronavírus nas execuções dos contratos, incluídas aquelas relativas a casos fortuitos ou de força maior, não terão efeitos jurídicos retroativos;
(v) Definição de que não serão considerados fatos imprevisíveis, para fins de reconhecimento de onerosidade excessiva em relações contratuais, eventos como o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário;
(vi) Não será concedida liminar para a desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020, ressalvadas as situações previstas no artigo 47, incisos I, II, III e IV da Lei nº 8.245/1991;
(vii) Os locatários residenciais que venham a sofrer alteração em sua situação econômico-financeira poderão suspender, total ou parcialmente, e mediante comunicação aos locadores, o pagamento de aluguéis vencíveis entre março de 2020 e 30 de outubro de 2020; neste caso, os aluguéis deverão ser pagos parceladamente, a partir de 30 de outubro de 2020, mediante o acrescimento mensal de 20% sobre os aluguéis vencidos;
(viii) Suspensão, até 30 de outubro de 2020, da proibição de celebração de contratos de arrendamento com empresas nacionais cujo capital social pertença majoritariamente a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras;
(ix) Suspensão dos prazos de aquisição de propriedade por meio da usucapião;
(x) Prorrogação, até 30 de outubro de 2020, de todos os prazos legais para a realização de assembleias e para a divulgação ou arquivamento de demonstrações financeiras pelas pessoas que exerçam atividade empresarial; quanto às companhias abertas, caberá à CVM a regulamentação dos demais prazos aplicáveis;
(xi) Os dividendos e outros proventos, ainda que decorrentes de lucro constante de balanço levantado ao final de exercícios encerrados, mas ainda não aprovados por sócios ou acionistas, poderão ser declarados durante o exercício social de 2020 pelo Conselho de Administração, a despeito de previsões estatutárias ou contratuais;
(xii) A suspensão, até 30 de outubro de 2020, da aplicação de algumas disposições de natureza concorrencial trazidas pela Lei nº 12.529/2011, como a combinação ou manipulação de preços por agentes econômicos, exercer de forma abusiva direitos de propriedade intelectual e o reconhecimento de que a associação entre 2 (duas) ou mais empresas vem a ser ato de concentração;
(xiii) Os prazos relativos aos processos de inventário, tanto para seu início quanto para sua conclusão, serão suspensos até 30 de outubro de 2020 para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Trata-se, sem dúvida alguma, de projeto de lei ambicioso, haja vista que dispõe sobre alterações legislativas, ainda que transitórias, nos mais diversos campos do direito, como o dos contratos, das sucessões, das sociedades empresariais e o concorrencial.
É de se reconhecer, contudo, que as previsões trazidas pelo projeto de lei encontram-se amparadas em medidas aprovadas nos últimos dias em países como os Estados Unidos, a Alemanha e o Reino Unido, além de conferirem aos operadores do direito e aos agentes econômicos a segurança jurídica necessária para atuação durante período marcado por tantas incertezas, inclusive se antecipando a discussões que fatalmente serão levadas ao Poder Judiciário, com destaque especial para o tema das revisões ou resoluções contratuais por onerosidade excessiva.
Resta agora aguardar para descobrir se o projeto de lei, caso seja aprovado, cumprirá seu objetivo de “preservar as relações jurídicas e proteger os vulneráveis”, conforme definido em sua Exposição de Motivos.
A equipe de Resolução de Conflitos do VBSO Advogados está acompanhando de perto as discussões sobre o tema e se mantém atualizada sobre os desdobramentos, colocando-se à disposição de seus clientes para auxiliá-los nas questões oriundas das alterações legislativas provocadas pela crise do Coronavírus.