Projeto de Lei que permite intimações judiciais por meio de aplicativos de mensagens segue em análise na Câmara dos Deputados

Projeto de Lei que permite intimações judiciais por meio de aplicativos de mensagens segue em análise na Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei nº 1.595/2020, de autoria do Senador Tasso Jereissati, aprovado pelo Senado Federal e remetido para apreciação perante a Câmara dos Deputados, propõe a alteração do Código de Processo Civil, para acrescentar o artigo 270-A, que permite uma nova modalidade de intimação eletrônica, por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma. O texto em análise na Câmara estabelece, em síntese, o seguinte procedimento para intimação eletrônica via aplicativo de mensagens:

 

(i)             A intimação eletrônica encaminhada via aplicativo de mensagens será encaminhada aos advogados e às partes que optarem por essa forma de intimação.

(ii)          A intimação será considerada como cumprida se houver confirmação do recebimento da mensagem por meio de resposta do intimado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de seu envio, encaminhada por meio do aplicativo, em mensagem de texto ou de voz, utilizando-se expressões que confirmem a ciência da intimação.

(iii)        Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao número cadastrado pelo interessado das quais haja confirmação de recebimento, ainda que posteriormente o interessado comprove que outra pessoa tenha confirmado o recebimento, ou a alteração da titularidade do número, salvo se a alteração tiver sido comunicada ao juízo.

(iv)         As intimações realizadas por aplicativo de mensagens serão certificadas nos autos.

(v)           Ausente a confirmação de recebimento da intimação no prazo referido, deverá ser realizada outra forma de intimação já prevista na legislação.

 

A proposta da nova modalidade de intimação eletrônica foi inspirada nas experiências promovidas por normas administrativas expedidas por alguns Tribunais nos últimos anos, que passaram a autorizar as intimações por aplicativos, como o WhatsApp.

 

Dentre as vantagens expostas na justificação do Projeto, menciona-se a garantia de eficiência e de celeridade da comunicação dos atos processuais, mediante uso de ferramenta tecnológica, em consonância com os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, bem como o alinhamento do Projeto com o emprego da informatização no processo judicial, previsto nos artigos 193 a 195 do mesmo diploma legal.

 

Em que pese se mostre alinhado com certos princípios da legislação processual, o Projeto é objeto de críticas que apontam um possível comprometimento de garantias fundamentais.

 

A nova modalidade de intimação eletrônica não permitiria, contudo, a publicidade efetiva dos processos, razão pela qual tem sido também objeto de críticas, já que as intimações seriam realizadas por aplicativo de comunicação bilateral, cujo acesso é limitado individualmente a cada uma das partes do processo, o que pode inviabilizar a comprovação do conteúdo da intimação e criar obstáculos à publicidade dos atos processuais, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório no processo.

 

Também haveria uma desvantagem relacionada com a garantia da segurança jurídica, tendo em vista a dificuldade em comprovação do não recebimento de eventual intimação certificada nos autos, além da previsão de presunção de validade das intimações dirigidas ao interessado das quais haja confirmação de recebimento, mesmo que posteriormente o interessado comprove que outra pessoa tenha confirmado o recebimento.

 

É certo que a proposta para disciplinar e uniformizar a utilização dos aplicativos tecnológicos como instrumento de comunicação dos atos processuais é desejável, pois está alinhada com os princípios da celeridade processual e da eficiência, além de trazer uma melhoria no que diz respeito às inúmeras normas esparsas editadas por cada um dos Tribunais, que contribuem para o quadro de insegurança jurídica.

 

O Projeto de Lei segue em análise perante a Câmara dos Deputados, onde se espera a promoção de ajustes no texto, no tocante à implementação de mecanismos que confiram maior segurança jurídica à nova modalidade de comunicação dos atos processuais, bem como assegurem o cumprimento dos princípios da publicidade, da ampla defesa e do contraditório.

 

A equipe de Resolução de Conflitos Empresariais do VBSO Advogados seguirá acompanhando os próximos desdobramentos sobre o tema e se coloca à disposição de seus clientes no que se fizer necessário.