Promulgada Lei que aumenta para 40% o percentual máximo de consignação

Promulgada Lei que aumenta para 40% o percentual máximo de consignação

No último dia 30 foi promulgada a Lei nº 14.131 (“Lei nº 14.131”), que dispõe sobre a majoração do percentual máximo permitido para contratação de crédito com desconto automático em folha de pagamento para 40% (quarenta por cento).

Este aumento será válido até 31 de dezembro de 2021.  Dentro do novo limite de margem de consignação, 5% (cinco por cento) deverá ser destinado exclusivamente à amortização de despesas e saques feitos por meio de cartão de crédito.

O novo percentual de consignação introduzido pela Lei nº 14.131 se aplica à remuneração dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aos benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e à remuneração ou provento dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Ainda, se não houver, em lei ou regulamento, autorização para desconto em percentual superior a 40% (quarenta por cento), este será aplicável também à remuneração, soldo ou benefício previdenciário de (i) militares das Forças Armadas; (ii) militares dos Estados e do Distrito Federal; (iii) militares da inatividade remunerada; (iv) servidores públicos de qualquer ente da Federação; (v) servidores públicos inativos; (vi) empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e (vii) pensionistas de servidores e de militares.

Após 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação passará a ser de 35% (trinta e cinco por cento).  Nesta ocasião, não haverá quaisquer alterações nas operações anteriormente contratadas dentro do limite majorado, apenas sendo vedada a contratação de novas obrigações caso o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) já tenha sido atingido.

Por fim, a Lei nº 14.131 prevê que as novas contratações de operação de crédito consignado deverão ser precedidas do esclarecimento ao tomador de crédito do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas, sendo ainda facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, tanto para as novas operações como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.131, observado que deverá ser mantida a incidência, durante o período de carência, dos juros e demais encargos contratados.

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados