Receita Federal entende que sociedades de crédito direto não estão sujeitas ao regime do lucro real

Receita Federal entende que sociedades de crédito direto não estão sujeitas ao regime do lucro real

Foi publicada dia 25 de março a Solução de Consulta COSIT nº 50, na qual a Receita Federal indica que as sociedades de crédito direto (SCD), apesar de se enquadrarem como instituições financeiras, não estão obrigatoriamente sujeitas ao regime do lucro real. Em razão disso, caso observem o limite de receita bruta anual (R$ 78 milhões) e os demais requisitos da legislação, poderão optar pelo regime do lucro presumido.

A dúvida interpretativa surge em razão de o artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998 trazer lista com uma série de instituições financeiras obrigadas ao regime do lucro real. Essa lista não contém referência expressa à SCD, uma vez que essa espécie de instituição financeira surgiu apenas em 2018.

De acordo com a SC COSIT nº 50, o alcance do referido dispositivo não abrange o gênero “instituições financeiras” de forma indistinta, mas somente as espécies eleitas pelo legislador. As autoridades fiscais indicaram, ainda, que caso o legislador quisesse incluir a SCD nesse rol, haveria necessidade de uma nova lei com previsão nesse sentido.

A SC COSIT nº 50 não tratou de outros aspectos da tributação das SCD, como, por exemplo, o regime de tributação aplicável para fins do PIS e da COFINS. No entanto, com a indicação de que não há obrigatoriedade do regime do lucro real, as autoridades fiscais sinalizam que as SCD estão sujeitas às regras de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

Nesse sentido, parece possível concluir que as SCD estariam sujeitas ao tratamento indicado no quadro-resumo abaixo:

Regime de tributação de IRPJ/CSLL Situação de aplicabilidade Efeitos para o PIS/COFINS Observação
Lucro Real Obrigatório: SCD com receita anual superior a R$ 78 milhões
Facultativo: quaisquer outros contribuintes que optem por este regime
 Regime não cumulativo (com possibilidade de apropriação de créditos) De modo geral, não há possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS em relação a despesas financeiras
Lucro Presumido Possibilidade de opção: contribuintes que atendam aos requisitos legais, especialmente ter receita anual inferior a R$ 78 milhões  Regime cumulativo (sem possibilidade de apropriação de créditos) Com base no entendimento da RFB, regras específicas de apuração voltadas a “instituições financeiras” não são aplicáveis

Apesar de não serem abordadas pela SC COSIT nº 50, existem outras regras específicas voltadas a certas instituições financeiras – que também não incluem expressamente as SCDs. É o caso, por exemplo das instituições financeiras (i) obrigadas ao regime cumulativo, com regras específicas de apuração de base de cálculo; (ii) sujeitas à alíquota especial de CSL; (iii) sujeitas ao percentual de presunção do lucro de 16% para cálculo das estimativas mensais de IRPJ na apuração pela sistemática anual.

Seguindo a linha das autoridades fiscais, essas outras normas específicas também não seriam aplicáveis às SCDs, por ausência de inclusão expressa dessa espécie de instituição financeiras nos dispositivos legais. Ainda não há, todavia, manifestação específica da RFB sobre esses pontos.

A Equipe Tributária do VBSO Advogados permanece à disposição para esclarecimentos sobre o tema.