REGULAMENTADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE DISPENSA PUBLICAÇÃO DE DOCUMENTOS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS NO DIÁRIO OFICIAL E JORNAIS

REGULAMENTADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE DISPENSA PUBLICAÇÃO DE DOCUMENTOS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS NO DIÁRIO OFICIAL E JORNAIS

Em 30 de setembro de 2019, foram publicados os atos do Ministro de Estado da Economia (“MEE”) e da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) regulamentando a Medida Provisória nº 892 (“MP 892/19”), a fim de disciplinar a forma que as sociedades anônimas deverão realizar as publicações ordenadas na Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”).

A MP 892/19 dispensou a realização das publicações ordenadas na Lei das S.A. nos diários oficiais e jornais de grande circulação da sede da companhia, passando tais publicações a ocorrerem apenas eletronicamente. A vigência da MP 892/19, no entanto, dependia da regulamentação pelo MEE e pela CVM, o que finalmente foi realizado. Clique aqui para mais detalhes sobre a MP 892/19.

De acordo com a nova regulamentação, as companhias fechadas deverão realizar as suas publicações, gratuitamente, na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”) e também no site da própria companhia. Já as companhas abertas deverão realizar as suas publicações por meio do Sistema Empresas.NET e também no site da companhia, o que já ocorre, na prática, em função de outros normativos da CVM.

No caso de publicações das companhias abertas passíveis de serem realizadas diretamente por terceiros, tais como a publicação de renúncia de administrador e do edital de oferta pública de aquisição de controle, o terceiro deverá enviar os documentos a serem publicados para a companhia, que realizará a publicação imediatamente no Sistema Empresas.NET, com cópia para a Superintendência de Relações com Empresas – CVM que realizará a publicação de forma subsidiária no site da CVM.

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