STF não referenda liminar e revoga suspensão dos processos judiciais que versam sobre a aquisição de terras por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro

STF não referenda liminar e revoga suspensão dos processos judiciais que versam sobre a aquisição de terras por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro

Em sessão extraordinária do Plenário do STF, prevaleceu o voto divergente do Ministro Alexandre de Morais, no sentido de não referendar a decisão liminar que havia suspendido os processos judiciais que tratam sobre aquisição de terras por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro, anteriormente concedida por André Mendonça, Ministro Relator da ADPF 342 e da ACO 2463 em trâmite perante a Corte.

A decisão foi tomada pelo STF em empate durante a sessão virtual, sendo reconhecidos como ausentes os requisitos legais à concessão da liminar que suspendia todos os processos judiciais em trâmite no território nacional, que versem sobre o referido tema.

De acordo com o Alexandre de Moraes, a suspensão dos processos causaria ainda mais insegurança aos agentes econômicos, reconhecendo as “consequências negativas na estabilização das relações econômicas” com reflexos econômicos inestimáveis, para além da desproporcionalidade da medida de suspensão de todos os processos judiciais.

Como pontuado no voto divergente “Ao serem suspensos todos os processos judiciais que tratam da matéria, sem perspectiva quanto à resolução da controvérsia, estar-se-á diante de cenário em que o deferimento da medida cautelar terá causado uma situação de insegurança muito mais agravada (…)”, de modo que caso mantida a suspensão “mais do que exigir que as empresas nacionais de capital estrangeiro sujeitem-se aos condicionamentos da Lei 5.709/1971, tais empresas, na prática, estarão diante limitação ainda maior para a aquisição de imóvel rural”.

O voto divergente foi acompanhado pela Presidente da Corte, Rosa Weber, e pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, e Gilmar Mendes, o que não significa que o voto tenha antecipado o posicionamento dos Ministros quanto ao mérito das demandas.

O objeto da ADPF x ACO e o entendimento atual do Plenário do STF

Para relembrar, a ADPF nº 342 proposta pela Sociedade Rural Brasileira – SRB discute a previsão que estende as limitações para aquisição e arrendamento de imóveis rurais da Lei nº 5.709 às empresas brasileiras controladas majoritariamente por estrangeiros, bem como impugna o Parecer da AGU nº 01/2008 que defende a recepção constitucional da referida previsão, sob o fundamento de que afrontariam os princípios da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da igualdade e da propriedade.

Por outro lado, ACO nº 2.463 proposta pela União e pelo INCRA visa à declaração de nulidade do Parecer nº 461-12-E expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo – o qual era favorável à tese de não recepção do 1º do art. 1º da Lei nº 5.709 pela Constituição Federal de 1988, e dispensava os tabeliões de São Paulo de aplicarem as limitações da referida Lei às empresas brasileiras equiparadas a estrangeiro, na qual o antigo Relator, Marco Aurélio, determinara a suspensão do referido Parecer nº 461-12-E.

Pautadas para julgamento conjunto pelo Plenário da Corte em sessão virtual iniciada em 26/02/2021, o então Relator Min. Marco Aurélio votou pela procedência da ACO, no sentido de declarar a nulidade do Parecer nº 461-12-E da CGJ de São Paulo e, consequentemente, pela improcedência da ADPF.

Após pedido de vista, o Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto em sentido oposto, reconhecendo que, pelo artigo 171, inciso I da Constituição, não há mais distinção entre a empresa brasileira de capital nacional e a empresa brasileira controlada por estrangeiro, de modo a reconhecer a procedência da ADPF e a improcedência da ACO.

Após o Ministro Nunes Marques acompanhar o voto do Relator, Gilmar Mendes apresentou pedido de destaque – de modo que se aguarda a inclusão em pauta de julgamento do Plenário, para continuação da sessão no modo presencial.