STJ decide que é possível atingir o patrimônio de fundos de investimentos por dívidas de seus cotistas

STJ decide que é possível atingir o patrimônio de fundos de investimentos por dívidas de seus cotistas

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial n° 1965982 entendendo pela possibilidade da aplicação da “Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica” aos fundos de investimento. Com isso, foi criado importante precedente no sentido de que cotistas que utilizarem da estrutura de fundos para fraudar execuções podem ter o patrimônio dos respectivos veículos atingidos através da desconsideração.

O Tribunal entendeu que, nos termos do Circular 2.616/1995 do Banco Central, e da resolução 555/2014 da CVM, os fundos de investimento seriam concebidos em nosso ordenamento como condomínios especiais, entes que não possuem personalidade jurídica. Porém, por conta de suas características excepcionais, poderiam a eles ser aplicados a “Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica” prevista pelo art. 50 do Código Civil e a “Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica”, construção jurisprudencial aplicada para atingir o patrimônio de uma pessoa jurídica quando seus sócios ou associados a utilizam com desvio de finalidade, ou com confusão patrimonial.

Outros exemplos para a justificativa dessa posição foram elencados na decisão, como o fato de fundos poderem ser credores de obrigações, apesar de não serem pessoas jurídicas.

No caso em questão, foi comprovado que o fundo envolvido tinha sido constituído com intuito de fraudar credores, ocultando o patrimônio de seus cotistas. Além disso, havia apenas dois cotistas atrelados ao fundo, que integravam o mesmo grupo econômico beneficiado pela fraude. Logo, as circunstâncias do caso possibilitariam a aplicação da desconsideração, uma vez que estariam presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade e confusão patrimonial), e os bens de terceiros não seriam atingidos.

O tema da caracterização dos fundos de investimento como condomínios especiais vem sendo bastante discutido pelos operadores do direito. Há quem defenda que tais veículos de investimento deveriam ser caracterizados como entes personalizados, estando sujeitos ao regime jurídico de sociedades especiais.

A referida decisão reflete tal complexidade, uma vez que, apesar de reconhecer o caráter condominial dos fundos, vislumbra a possibilidade de aplicação de regramento destinado a entes personalizados. Assim, tal jurisprudência é bastante relevante para a definição do regime jurídico dos fundos de investimento, incentivando a criação de um sistema híbrido de acordo com as necessidades trazidas pela realidade econômica.

O setor de Resolução de Conflitos Empresariais do VBSO está disponível para responder quaisquer dúvidas a respeito do tema.