Uma nova chance para o FIAGRO: Congresso derruba vetos à Lei n◦ 14.130/21

Uma nova chance para o FIAGRO: Congresso derruba vetos à Lei n◦ 14.130/21

Em março, o congresso converteu o Projeto de Lei nº 5.191/2020 na Lei nº 14.130/21, que criou o aguardado Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO). Porém, referida Lei foi sancionada com vetos presidenciais relevantes, que praticamente inutilizavam o produto.

Felizmente, na presente data, o Congresso se reuniu para derrubada de todos os vetos. Com isso, restaura-se o regime tributário originalmente planejado para o FIAGRO, muito similar ao conferido aos FII, estabelecendo-se isonomia no tratamento entre os setores imobiliário e do agronegócio.

Assim, os rendimentos distribuídos pelo FIAGRO aos seus cotistas pessoas físicas estão sujeitos a isenção do IRRF quando o fundo tiver mais de 50 cotistas pessoa física, suas cotas forem transacionadas em mercados organizados (bolsa ou balcão) e nenhum cotista pessoa física detiver mais de 10% das cotas ou direito de auferir mais de 10% dos rendimentos do fundo. Além disso, para evitar a perda da eficiência tributária do investidor que goza do benefício da isenção, as aplicações do FIAGRO são isentas quando ele aplicar em títulos do agronegócio (como Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA, Letras de Crédito do Agronegócio – LCA, entre outros), que também conferem a isenção para pessoas físicas. A lógica da isenção para o fundo aqui é clara: se o investidor pessoa física adquirisse esses ativos diretamente ele gozaria da isenção; logo, ele não deveria ser penalizado com a perda da isenção por adquirir esses títulos por meio do fundo de investimento.

Por fim, do ponto de vista tributário, os FIAGRO trazem uma novidade em relação aos FII: o diferimento do Imposto de Renda sobre ganho de capital na venda de imóveis rurais ao fundo, quando o pagamento for feito em cotas do próprio fundo e na proporção destas sobre o valor total do imóvel. Trata-se de regra de extrema relevância: o produtor, ao contribuir com seu imóvel para a formação do patrimônio do fundo, recebendo em contrapartida cotas, é obrigado a reconhecer o valor de mercado de imóvel e consequentemente teria um ganho de capital que resultaria na necessidade de recolhimento de imposto de renda, ainda que ele não tenha tido efetiva disponibilidade da renda. Isto faria com que muitos produtores tivessem que antecipar caixa para pagamento de um imposto sem ter efetivamente recebido dinheiro pela venda do imóvel. Logo, muitos negócios deixariam de se concretizar (como já ocorre hoje com os FII), perdendo-se importante incentivo não apenas para movimento da economia, mas para a própria regularização fundiária no país.

Isto posto, com a derrubada dos vetos, o FIAGRO recupera sua importância como instrumento para o financiamento do agronegócio do país, abrindo caminho para o desenvolvimento de inúmeros negócios neste setor.

A Lei n° 14.130/21 ainda depende de regulamentação por parte da CVM no que diz respeito à constituição e funcionamento dos FIAGRO.

Caso você queira saber mais sobre como o FIAGRO pode gerar oportunidades para seus negócios, entre em contato com nossos times de Mercado de Capitais, Agronegócio e Tributário por meio do e-mail vbso@vbso.com.br.

 

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