CMN REGULAMENTA A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA

CMN REGULAMENTA A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA

O Conselho Monetário Nacional editou norma que permite a liquidação antecipada de debêntures de infraestrutura. A resolução prevê quatro requisitos a serem atendidos pela emissora das debêntures, todavia não tem efeito retroativo, sendo aplicada somente às debêntures emitidas após a publicação da norma.

Trata-se da Resolução nº 4.751 (“Resolução”), publicada em 26 de setembro de 2019. Conforme art. 2ª da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, as debêntures de infraestrutura são títulos emitidos por sociedades de propósito específico que possuem projetos considerados prioritários para o desenvolvimento do país.

A Resolução estabelece os seguintes requisitos a serem cumpridos pela emissora para que seja possível o resgate antecipado das debêntures de infraestrutura:

  • prazo médio ponderado dos pagamentos transcorrido entre a data de emissão e a data de liquidação das debêntures superior a quatro anos;
  • previsão expressa no instrumento de escritura de emissão e, se houver, no certificado sobre a possibilidade de liquidação antecipada das debêntures e sobre os critérios para determinação dos valores a serem pagos aos debenturistas em razão da referida liquidação;
  • taxa de pré-pagamento menor ou igual à soma da taxa do título público federal remunerado pelo mesmo índice da debênture com duration mais próxima à duration da debênture na data de liquidação antecipada, com o spread sobre o título público federal remunerado pelo mesmo índice da debênture com duration mais próxima à duration do título na data de emissão; e
  • previsão no instrumento de escritura de emissão de possíveis datas de liquidação antecipada com intervalos não inferiores a seis meses entre elas e a fórmula de cálculo que será utilizada no momento da liquidação.

Ainda, a Resolução permite que, em assembleia, os debenturistas desconsiderem os últimos dois requisitos, desde que representem, no mínimo, 75% das debêntures em circulação (debêntures da série objeto da liquidação). Vale ressaltar que é vedado o resgate antecipado parcial das debêntures, de modo que a liquidação antecipada deve contar com a totalidade das debêntures da série a ser liquidada.

Cabe lembrar que, em 11 de abril de 2016, o CMN havia editado a Resolução nº 4.476, que se aplicou exclusivamente às debêntures de infraestrutura emitidas entre 12 de abril de 2016 e 31 de dezembro de 2017, mas cujo conteúdo muito se assemelhava às condições da Resolução nº 4.751. Todavia, esta última conta com um rol maior de requisitos para autorizar a antecipação, prevê a participação dos debenturistas no processo decisório e, diferentemente da Resolução nº 4.476, não prevê data limite para emissão de debêntures sujeitas à liquidação antecipada.

A Resolução entrou em vigor na data da publicação.