CSRF permite aplicação da depreciação acelerada incentivada rural a ativos imobilizados sujeitos a exaustão

CSRF permite aplicação da depreciação acelerada incentivada rural a ativos imobilizados sujeitos a exaustão

Na última terça feira, dia 22 de fevereiro de 2022, foi publicado acórdão proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais favorável à aplicação da depreciação acelerada incentivada mesmo aos ativos imobilizados que estejam sujeitos à exaustão, e não à depreciação propriamente dita. Apesar de tratar da exploração de recursos florestais (plantação de eucalipto para produção de carvão), os fundamentos da decisão permitiriam sua aplicação para as demais culturas que as autoridades fiscais entendem estar sujeitas à exaustão, como a cana-de-açúcar.

A depreciação acelerada incentivada na atividade rural é prevista pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001. Em síntese, permite que os bens do ativo imobilizado adquiridos por pessoa jurídica para uso na atividade rural sejam integralmente depreciados no ano de sua aquisição. O principal ponto de discussão é se o termo “depreciação” restringiria essa possibilidade aos ativos sujeitos à figura contábil da depreciação (posição defendida pelas autoridades fiscais) ou se deve ter sentido amplo (posição defendida pelos contribuintes).

Além do relator, dois conselheiros apresentaram declaração de voto, de modo que o acórdão contempla três posições distintas: (i) o relator, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, defende que o termo “depreciação” deve ser entendido em seu sentido amplo, mas que é essencial que o ativo em questão seja classificado como “imobilizado” – o que atualmente não ocorre com ativos biológicos que não sejam plantas portadoras, o que é o caso de plantação de eucaliptos para corte. O voto do relator foi favorável ao contribuinte apenas porque à época dos fatos essa distinção não existia; (ii) o voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa adotou a premissa de que o artigo 111 do Código Tributário Nacional é aplicável ao caso, de modo que o termo “depreciação” deve ser interpretado literalmente, não se estendendo a quaisquer ativos sujeitos à exaustão, e (iii) por fim, o voto do Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado considera que o termo “depreciação” deve ser interpretado “como a possibilidade de dedução dos investimentos feitos na atividade rural como um todo, como se fossem custos no ano de sua aquisição”. Dentre os argumentos utilizados pelo conselheiro está a necessidade de o legislador ter excetuado a terra nua – se o benefício fosse atribuível somente aos ativos sujeitos à depreciação, seria desnecessário excetuar a terra nua, que não é depreciável.

O contribuinte venceu a disputa por maioria de votos, tendo os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Caio Cesar Nader Quintella acompanhado o relator apenas em suas conclusões (mas não em seus fundamentos). Assim, é necessário avaliar precedentes futuros para verificar se haverá uma mudança do posicionamento recente da CSRF, que tem sido pela inaplicabilidade da depreciação acelerada incentivada a quaisquer ativos sujeitos à exaustão.

A Equipe Tributária do VBSO Advogados permanece à disposição para esclarecimentos sobre o tema.