CVM atualiza norma sobre consultoria de valores mobiliários

CVM atualiza norma sobre consultoria de valores mobiliários


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alterou as regras sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários. As alterações refletem a adoção de procedimentos para aproximação do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e possibilitam o exercício da atividade de consultoria por consultores domiciliados no exterior reconhecidos pela CVM. 

A nova Instrução CVM nº 619, publicada no dia 6 de fevereiro de 2020, que altera e revoga dispositivos da Instrução CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários, passa a autorizar e regulamentar a realização da consultoria por prestadores de serviço que possuam domicílio no exterior.  Antes da alteração, esta atividade somente poderia ser exercida por pessoas naturais e jurídicas com sede no País.

Para tanto, a Autarquia deixa claro que tais prestadores de serviço devem ser reconhecidos pela CVM e se submeter às normas relativas ao dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente (suitability), ao cadastro dos investidores e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – PLDFT.

Além disso, para fins da obtenção do reconhecimento pela CVM para atividade de consultoria de valores mobiliários, o consultor domiciliado no exterior deverá observar dois novos requisitos acrescentados à Instrução CVM nº 592, quais sejam: (i) estar autorizado e submetido à supervisão por autoridade competente em seu país de domicílio; e (ii) constituir e manter representante legal no Brasil.

As novas regras entram em 1º de junho deste ano, sendo fruto da Audiência Pública elaborada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM nº 01/19. 

Equipe de Mercado de Capitais – VBSO Advogados